“DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, Pablo Geovanni Moreira Batista no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que as pessoas com igual ou superior a 60 anos são considerados vulneráveis às consequências da infecção pela COVID-19;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Publica de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19;

CONSIDERANDO, ainda, que a edição pelo estado de Goiás do Decreto nº 9.778, de 07 de janeiro de 2021 que prorrogou até 30 de junho de 2021 a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19, de que trata o Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, o Boletim Epidemiológico do município de Campos Belos;

CONSIDERANDO o início da fase de vacinação, entretanto, diante da insuficiência de insumos do governo federal e o prazo estipulado para o cronograma de vacinação;

CONSIDERANDO, por fim, que a situação ainda é urgente e demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campos Belos, DECRETA:

                                               D E C R E T A:

Art. 1° – Fica instituída nos termos deste Decreto, em atenção as disposições legais e seguindo o Decreto nº 9.778 do Governo do Estado de Goiás, a situação de emergência em todo território municipal, para fins de prevenção e medidas de combate à epidemia COVID-19 até o dia 18 de fevereiro de 2021, podendo tal prazo ser prorrogado;

Art. 2° – Ficam suspensas as seguintes atividades no âmbito do município de Campos Belos:

I – todos os eventos públicos e privados de natureza específica, desde que presenciais, inclusive shows, reuniões, espaços de uso infantil e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19; ficam excepcionados os eventos realizados na modalidade Drive-in;

II – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

III- a visitação ao presídio e cadeia pública, exceto por advogados;

IV – atividades de clubes recreativos, bem como jogos e partidas de futebol e outras práticas esportivas coletivas;

V- as aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas de Ensino Médio e Educação Superior poderão ocorrer com no máximo 30% de sua capacidade nas salas de aula, desde que respeitada os protocolos de saúde. A Educação Infantil e Ensino Fundamental deverá acontecer de forma remota pelo cenário atual;

VI – bares, restaurantes e congêneres, que poderão funcionar com no máximo 40% de sua capacidade máxima, limitado a quatro (4) pessoas por mesa, mantendo-se o distanciamento mínimo de 1,5mt (um virgula cinco metros) entre as mesas;

VII – Missas e cultos religiosos em igrejas e/ou templos, que poderão ocorrer com no máximo 40% de sua capacidade máxima, mantendo-se o distanciamento mínimo entre os fiéis;

VIII – Academias, que poderão funcionar com no máximo 40% de sua capacidade máxima, mantendo-se o protocolo de higienização dos aparelhos ao serem usados e a disponibilização de álcool em gel em locais estratégicos;

Art. 3º- A circulação de pessoas em locais públicos e/ou privados só será permitida com a utilização de máscara e todos os locais com acesso deverão disponibilizar álcool em gel;

Art. 4º Avaliado a necessidade pelo comitê a ser designado, fica determinado a ampliação do horário de atendimento na unidade de saúde, para monitoramento e controle do coronavírus;

Art. 5º – As pessoas que realizarem/retornarem de viagens internacionais, fiquem em isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias;

Art. 6º –  Em caso de velórios que não sejam suspeito ou confirmado de COVID-19, recomenda-se seja restrito aos familiares próximos, evite-se ao máximo aglomerações de pessoas no local;

Art. 7° – Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.

Art.8º – O descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores, as penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de Campos Belos, Goiás, bem como na sanção prevista no art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

I– As penalidades previstas no Código Sanitário são:

“a” – Nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);

“b” – Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais);

“c” – Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

II – As multas previstas no Código Sanitário poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.

III – A Infração de medida sanitária preventiva especificada no Código

Penal é:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 9º – Após publicado, oficiem com cópia deste decreto, às Policias Militares e Civil, bem como ao Ministério Público da Comarca, para providências e fiscalização;

Art. 10° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos, revogando-se às disposições em contrário.

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                                               REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 19 dias do mês de janeiro de 2021.

PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA

Prefeito Municipal
Gestão 2021/2024

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