Autos Extrajudiciais n. 202100145897
Recomendação 2021004680831
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça em substituição que esta
subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 8o
, § 1o , da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985; art. 26, inciso I, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 47, I, da Lei Complementar Estadual n. 25/98 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127,caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia (artigo 129, II, CRFB/88);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, CRFB/88; artigos 1º e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985; artigo
25, inciso IV, “a” da Lei nº 8.625/1993; e artigo 46, inciso VI, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 25/98);
CONSIDERANDO que a Administração Pública está submetida aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa queatenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições (artigo 11 da Lei nº 8.429/92);
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça denúncia sobre possível
irregularidade na nomeação do senhor Antônio Carlos Pereira dos Santos para ocupar cargo, em comissão, o cargo de
Secretário Municipal de Infraestrutura, Transportes, Obras, Urbanização, Limpeza e Iluminação Pública do município
de Campos Belos;
CONSIDERANDO que consta na denúncia encaminhada pelo atendimento 2021002250259 que o senhor Antônio
Carlos é empresário individual, inscrito no CNPJ nº 17.246.541/0001-05, o que contraria o disposto no artigo 132,
inciso X, da Lei Municipal n. 437/90;
CONSIDERANDO que o artigo 132, inciso X, da Lei Municipal n. 437/90 dispõe que ao funcionário público é
proibido participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for precedida de licitação;
CONSIDERANDO que o senhor Antônio Carlos Pereira dos Santos é empresário individual e que possui empresa
denominada “TELEENTULHOS” (CNPJ nº 17.246.541/0001-05) ativa;
CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento destinado à orientação de órgão públicos ou privados,
para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições
Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social;
RECOMENDA
A o Município Campos Belos na pessoa de seu Prefeito, Sr. Pablo Geovanni Moreira Batista, que observe o
disposto na Lei Municipal nº 437/90 e realize a exoneração do senhor Antônio Carlos Pereira dos Santos.
Por fim, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93(Lei Orgânica do Ministério Público),
bem como no artigo 6º, inciso I, e artigo 8º, todos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), vem
REQUISITAR:
1) Que seja encaminhado, no prazo de 10 (dez) dias, resposta, por escrito, informando sobre o acatamento ou não da
presente recomendação.
2) No prazo de 5 (cinco) dias, dê adequada divulgação desta Recomendação, por meio de publicação
de seu inteiro teor no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes, Obras,
Urbanização, Limpeza e Iluminação Pública e no Diário Oficial do Município.
Em caso de não acatamento da Recomendação ou ausência de resposta atempada, o Ministério Público
adverte que adotará as medidas legais e judiciais necessárias a fim de assegurar a sua implementação,
inclusive através do ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa e ação penal, na hipótese
de prática de crime, além da utilização dos demais instrumentos existentes para a salvaguarda dos direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos previstos na legislação brasileira.
De São Domingos/GO para Campos Belos/GO, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Carvalho Marambaia
Promotor de Justiça em Substituição