A prefeitura municipal de Campos Belos-GO, vem através desta esclarecer a sociedade Campobelense em geral, quanto ao vídeo que circulou, relacionado a SUPOSTA duplicidade de contratos de pavimentação asfáltica na AVENIDA DAS INDÚSTRIAS – SETOR INDUSTRIAL – na sede do Município.

No ano de 2017, o Município de Campos Belos-GO, foi contemplado com o convênio 849.200/2017 – operação 1043.400-50/2017, firmado entre o município de Campos Belos- GO e o Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR, no valor de R$ 888.700,00 (Oitocentos e Oitenta e Oito Mil e Setecentos Reais) – complementado com contrapartida de recursos próprios do município, para execução de RECAPEAMENTO ASFÁLTICO EM PRÉ MISTURADO A FRIO – PMF, destinado pelo Deputado Federal Pedro Chaves.

Abaixo, segue breve histórico do contrato:

Por se tratar de objeto advindo de recursos da união, é vedado após aprovação inicial do projeto básico pela mandatária, conforme Art. 06 § 3º e § 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DEDEZEMBRO DE 2016, a reprogramação de projetos, ou seja, retirar uma rua inicialmente pactuado e inserir outra, mas NÃO é vedado a glosa total ou parcial em casos de o serviço ser executado antecipadamente pela administração.

A gestão atual, CONCENTRADA na prática correta de aplicação de recursos públicos, bem como, a melhoria da qualidade de vida das pessoas que ali residem, conhecendo o histórico do convênio que por várias vezes foi licitado e não obteve êxito quanto a execução. Pela cobrança constante da população, ocasionado pela dificuldade em transitar no segmento em questão, em virtude da deterioração tanto das camadas de pavimentação, quanto das camadas de sub-base e base, efetuou-se a reconstrução total do trecho, o qual foi objeto da tomada de preço nº 01/2020 – processo nº 2802/2021 – contrato nº 556/2021, visto que, para que seja possível efetuar somente o recapeamento asfáltico, é necessário que as camadas preexistentes, ofereçam capacidade suporte para tal e a

extensão em questão, não havia mais condições de receber apenas o recapeamento, conforme proposto no objeto do convênio, ora mencionado.

“Quando se aproxima do final do Ciclo ( IRI ≅ 3,5/4,0) o pavimento, embora desfrutando ainda da devida habilitação, passa a apresentar um desempenho próximo de sua condição limite permissível, no qual o processo de deterioração tenderá a crescer de forma acentuada, vindo a tornar antieconômica, dentro do enfoque de otimização do custo total de transporte, a operação da Rodovia. Nessa oportunidade deve, então, ser projetado e executado o novo dimensionamento do pavimento de sorte a se atender a um novo ciclo de vida – repetindo-se então o processo, em ciclos sucessivos.”

O gestor municipal, temente com a possibilidade da rescisão contratual por inexecução do objeto, por diversas vezes, foi a Brasília – DF, e participou de reuniões com os superintendentes da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – mandatária do convênio para que não houvesse o cancelamento integral do recurso e após autorização da mesma, foi efetuado os tramites licitatórios para que finalmente está obra saia do papel e não haja devolução integral dos recursos aos cofres da união.

Inobstante aos entendimentos acima expostos, a retenção do pagamento afigura-se medida mais prudente, senão obrigatória por parte da Administração, quando houver inexecução do objeto pela contratada, ou execução em desacordo com as especificações contratadas.

Tal possibilidade está prevista no artigo 36 da IN 02/2008 SLTI/MPOG, que assim estabelece:

§ 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado: (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)

  1. – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
  1. – deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009).

A legalidade da norma acima insculpida foi atestada no âmbito da Administração Federal pelo Parecer 111/2012/DECOR/CGU/AGU, que entendeu ser aplicável também aos contratos celebrados pela Administração Pública a exceção ao contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil, além de encontrar amparo nos artigos 66, 69 e 76.

Além do mais, como bem lembrado no Parecer acima mencionado, o Decreto 4.320/64, em seus artigos 63 e 64, ampara a licitude da previsão normativa acima transcrita, senão veja-se:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Por outro lado, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.450/2011 – Plenário, entendeu ser:

“dever do gestor público responsável pela condução e fiscalização de contrato administrativo a adoção de providências tempestivas a fim de suspender pagamentos ao primeiro sinal de incompatibilidade entre os produtos e serviços entregues pelo contratado e o objeto do

contrato, cabendo-lhe ainda propor a formalização de alterações qualitativas quando de interesse da Administração, ou a rescisão da avença, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993”.

A Corte de Contas, inclusive, entende que:

“A falta de qualquer das providências acima configura conduta extremamente reprovável, que enseja a irregularidade das contas, a condenação dos gestores ao ressarcimento do dano ao erário e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992”

Desta maneira, verifica-se a legalidade no ato da Administração em dar andamento ao procedimento licitatório TOMADA DE PREÇO 04/2021 e consequentemente reter o pagamento da contratada, referente a inexecução do segmento da AVENIDA DAS INDÚSTRIAS, nos moldes do §6º do artigo 36 da IN 02/2008 SLTI/MPOG.

Campos Belos-GO,18 de setembro de 2021.

Engª Civil DENISE CRISTINA OLIVEIRA LIMA CREA-TO 303044/D

VISTO-GO 241.666.403

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *