“Renova e mantém as medidas adotadas através do Decreto Municipal nº 085/2021, reiterando a situação de emergência em saúde pública e impondo novas medidas restritivas, em caráter excepcional, para o enfretamento da Pandemia da COVID-19 no município de Campos Belos/GO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, Pablo Geovanni Moreira Batista, no exercício de suas atribuições funcionais, assim conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Campos Belos GO,
CONSIDERANDO o Decreto nº 9848/2021, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas no Estado de Goiás em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Estado de Goiás e a nota técnica da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 85/2021 que ratificou a emergência em saúde pública no Município de Campos Belos e aderiu o sistema de revezamento definido no Decreto Estadual nº 9828/2021;
D E C R E T A:
Art. 1° – Ficam renovadas e mantidas as medidas adotadas através do Decreto Municipal n° 85, de 01 de abril de 2021, pelos próximos 14 (quatorze) dias, acrescentando os seguintes incisos.
I – Ficam suspensas as atividades e eventos as margens dos rios e afluentes, incluindo o Rio Bezerra e Rio Mosquito no Distrito de Pouso Alto.
II – Ficam autorizadas as sessões presenciais da Câmara Municipal de Campos Belos, para os membros do Legislativo, servidores da Casa e 10% da capacidade do auditório.
Art. 2º – Continua limitado o horário de funcionamento das atividades econômicas e não econômicas das 06 (seis) às 21 (vinte e uma) horas, de segunda a sábado e das 06 (seis) às 14 (quatorze) horas, aos domingos.
Art. 3º – Fica mantida a proibição da venda e comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer tipo de estabelecimento, após às 21 horas, estando suspensa inclusive a entrega em domicílio (delivery) e/ou retirada no local; e aos DOMINGOS durante todo o dia/noite.
Parágrafo Único – As distribuidoras de bebidas ficam proibidas de funcionar aos domingos;
Art. 4º- Continua estabelecido o DISK DENÚNCIA por meio do telefone 62 98488-0802 (aplicativo de comunicação WhatsApp) para pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19, que estejam fora do isolamento domiciliar, bem como aglomerações provocadas por eventos públicos e privados – mesmo residenciais – e estabelecimentos comerciais (econômicos e não econômicos) que estejam descumprindo o decreto.
Art. 5º – O poder público municipal manterá o monitoramento constante de casos suspeitos e infectados, podendo, a depender da situação ou evolução, adotar novas medidas de restrição ou flexibilização.
Art. 6º – Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 15 de abril até o dia 29 de abril às 23h e 59 min, revogadas às disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 14 dias do mês de abril de 2021.
PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA
Prefeito Municipal
ANEXO I | |||
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES COM REGRAS DE SUSPENSÃO E/OU RESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO ESPECÍFICAS | |||
Setor/atividade | Autorizado o funcionamento: | Horário de funcionamen to permitido: | Regras específicas: |
Festas e eventos, em ambiente público ou privado. | NÃO | X | X |
Academias, centro para treinamentos físicos e de ginásticas e ambientes correlatos | SIM | X | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; -realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos funcionários, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro infravermelho ou outro instrumento correlato; – promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Modalidades esportivas | SIM | X | – Permite atividades físicas individuais realizadas ao ar livre. |
Clubes de lazer | NÃO | X | -Inclusive fica proibido eventos as margens dos rios e afluentes, incluindo o Rio Mosquito no Distrito de Pouso Alto. |
Atividades religiosas | SIM | Segunda-feira a Domingo das 6h às 21h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Casas de velório | SIM | Limitado a 4 horas por velório | Deverão limitar o acesso ao seu interior no máximo 10 (dez) pessoas, desde que respeitada a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os frequentadores, vedada a realização de velórios de pessoas falecidas contaminadas ou com suspeitas de contaminação pelo COVID-19. |
Clínicas de estéticas, barbearias, salões de beleza e congêneres | SIM | X | – Sendo autorizado o atendimento de forma individualizada, obedecendo os protocolos estabelecidos. |
Supermercados e congêneres | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; -realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos funcionários, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro infravermelho ou outro instrumento correlato; fiscalizar a temperatura corporal dos clientes, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro ou outro instrumento correlato;promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas.Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas aos domingos. |
Distribuidoras de bebidas, disque- bebidas alcoólicas, empórios de bebidas e congêneres | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo PROIBIDO | Ficam obrigadas a organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; Fica proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer tipo de estabelecimento, após as 21 horas, estando suspensa inclusive a entrega em domicílio (delivery) e/ou retirada no local e aos DOMINGOS durante todo período. |
Órgãos Municipais e VAPT VUPT. | SIM | Conforme estabelecido pelo departamento responsável | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Mercearias, sacolões, minimercados, padarias, laticínios, Lojas de Produtos agropecuários, distribuidora de água e gás GLP, açougues e peixarias. | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; – promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após às 21 horas e aos domingos. |
Farmácias e drogarias | SIM | Sem restrição de horário | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Instituições de ensino públicas, privadas e congêneres, na modalidade presencial. | NÃO | X | X |
Cartórios e escritórios Contábeis, Juridicos e CDL | SIM | X | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Oficinas mecânicas | SIM | X | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Restaurantes, Bares, lanchonetes, pit dogs, sorveterias, açaizeiros e congêneres (incluindo lanchonetes no interior de supermercados, padarias, hotéis, etc.) | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h | -Após o horário estabelecido, está liberado na modalidade Delivery e take away. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após às 21 horas e aos domingos. |
Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, Food trucks e ambulantes | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às14h | -Após o horário estabelecido, está liberado na modalidade Delivery e take away. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após às 21 horas e aos domingos. |
Campos de futebol, society, quadras esportivas. | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h | As quadras esportivas e os campos society, só poderão funcionar com a quantidade reduzida de atletas no local; promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). Os campos de futebol poderão funcionar com a quantidade reduzida de atletas no local; Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 21 horas e aos domingos. |
Feiras livres | SIM | X | Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas aos domingos. |
Transporte de passageiros público ou privado, coletivo ou individual | SIM | Sem restrição de horário | deverão higienizar seus veículos a cada trecho ou rota;disponibilizar aos usuários os meios de higienização pessoal com álcool em gel volume de 70%;fiscalizar o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos;Os moto taxistas deverão higienizar os capacetes. |
Casa Lotérica e Correspondentes Bancário | SIM | X | Ficam obrigadas a organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; |
Indústrias, Empacotadoras, Ferragistas; Serralherias; Materiais de Construção Civil, Marmoaria, Móveis Planejados, Óticas, Lojas de móveis, Lojas de celulares, Ferro Velho, vidraçaria, Cosméticos entre outros serviços que não são essenciais. | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; -promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas. |
Floricultura, Lojas de Suplementos, Bombonieres, Conveniencias, Lan House, Lojas de Roupas, Sapatos, Bijuterias e Jóias, Lojas de som Automotivo e Lava-jatos | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas. |
Hotéis, pousadas e correlatos. | SIM | Sem restrição de horário | – Os hóspedes devem aferir a temperatura corporal antes de adentrar ao quarto. – As refeições devem ser servidas nos quartos, seguindo todos os protocolos estabelecidos. |
Leilão de Gados | SIM | Sem restrição de horário | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local;-Deverá ser respeitado o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas e o limite de 04 (quatro) pessoas por mesa; -Realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos funcionários, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro infravermelho ou outro instrumento correlato; fiscalizar a temperatura corporal dos clientes, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro ou outro instrumento correlato; promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas. |
.Obs. Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 15 de abril até dia 29 de abril, revogadas às disposições contrárias. |
PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA
Prefeito Municipal