RATIFICA A EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS E A ADESÃO AO SISTEMA DE REVEZAMENTO DEFINIDO NO DECRETO ESTADUAL Nº 9828/2021, COM O RETORNO DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES NELE PREVISTAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, Pablo Geovanni Moreira Batista, no exercício de suas atribuições funcionais, assim conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Campos Belos GO,
CONSIDERANDO a Lei n. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9828/2021, que alterou o Decreto Estadual 9653/2020, que decretou a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 9828/2021, que alterou o Decreto Estadual nº 9653/2020 e dispõe sobre a retomada do revezamento de atividades empresariais;
CONSIDERANDO a nota técnica n° 07/2020 emitida pela Secretaria de Estado da Saúde, que dispõe sobre as medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas para evitar a contaminação e propagação do novo coronavírus (COVID-19) durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas;
CONSIDERANDO a nota técnica n° 03/2021 emitida pela Secretaria de Estado da Saúde, que dispõe sobre as recomendações sanitárias para os gestores municipais de saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 77/2021, que ratificou a emergência em saúde pública no município de Campos Belos decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 77/2021 que ratificou a emergência em saúde pública no Município de Campos Belos e aderiu o sistema de revezamento definido no Decreto Estadual nº 9828/2021;
D E C R E T A:
Art. 1º – Continuam suspensos todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, desde que presenciais que ensejem aglomerações.
Art. 2º – O revezamento previsto no art. 2° do Decreto nº 77, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as disposições previstas neste Decreto e com o funcionamento das atividades previstas no ANEXO pelo prazo de 14 (quatorze) dias.
§1º. O primeiro período de funcionamento de que trata o caput deste artigo se dará a partir do dia 01 de abril de 2021, como forma de adesão ao sistema de revezamento previsto no Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020.
§2º. Para as atividades que retomam o período de funcionamento, ficam estipuladas as seguintes limitações de horários de funcionamento:
- – das 06 (seis) às 21 (vinte e uma) horas, de segunda a sábado e das 06 (seis) às 14 (quatorze) horas, aos domingos, para:
- supermercados;
- mercearias, padarias, açougues, minimercados e estabelecimentos
correlatos;
- feiras livres
- as academias e ambientes correlatos;
- clínicas de estéticas, barbearias, salões de beleza e estabelecimentos correlatos;
- estúdios de pilates e clínicas de fisioterapia;
- centro de formação de condutores – CFC;
- das atividades religiosas;
- dos restaurantes, bares, lanchonetes e ambientes congêneres;
- de food trucks, ambulantes e congêneres;
§3º. As atividades religiosas, assim consideradas as missas, os cultos, as celebrações e as reuniões coletivas das organizações religiosas deverão observar:
- – lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de
pessoas sentadas;
§4º. Os bares e restaurantes deverão respeitar o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas e o limite de 04 (quatro) pessoas por mesa, sendo proibido:
I – junção de mesas;
II – a entrega de bebidas alcóolicas em domicílio (delivery), de segunda a sábado após às 21 (vinte e uma) horas.
III – Aos domingos fica proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive a abertura das distribuidoras de bebidas alcoólicas;
IV – Os supermercados, bares e congêneres ficam proibidos de comercializarem bebidas alcoólicas aos domingos, e o estabelecimento deverá adotar medidas para impedir o acesso das pessoas a esses produtos.
§5º. As academias e estabelecimentos congêneres deverão tomar as seguintes limitações e cautelas:
- – não permitir a entrada de usuários e funcionários sem máscara;
- – não exceder o limite de 30% (trinta por cento) de sua lotação em
nenhum momento;
- – organizar a disposição de aparelhos de forma a manter a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre eles;
- – realizar higienização de todos os aparelhos antes e depois de cada
uso;
- – disponibilizar em locais estratégicos (banheiros, escadas, corredores etc.) álcool 70% (setenta por cento) para utilização dos funcionários e clientes;
- – não permitir que os funcionários e os clientes utilizem indevidamente sua máscara, retirando do ambiente quem insistir em fazê-lo;
§ 6º – serviços funerários e cemitérios. Os funerais, nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 ficam proibidos velórios. Nos outros casos, o velório pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas e duração será de no máximo 4 (quatro) horas;
§ 7º – Os estabelecimentos bancários, lotéricas e correspondentes bancários somente poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade de circulação de pessoas, proporcionando locais adequados para higienização das mãos com soluções alcoólicas 70%, de maneira a evitar aglomeração no local e manter a distância mínima de 2 (dois) metros e deverão organizar as filas em consonância com as normas vigentes, ficando o gerente responsável pelo descumprimento.
Art. 3º – Fica proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer tipo de estabelecimento, após às 21 horas, estando suspensa inclusive a entrega em domicílio (delivery) e/ou retirada no local; e aos DOMINGOS durante todo o dia/noite.
Parágrafo único – As distribuidoras de bebidas ficam obrigadas a organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
Art. 4º – A circulação de pessoas em locais públicos e/ou privados só será permitida com o uso de máscara.
Art. 5º- Fica mantido para os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta o atendimento preferencialmente pelo sistema de agendamento.
Parágrafo Único. Excetuam-se deste artigo, os serviços de urgência e emergência em saúde.
Art. 6º– Continuam suspensas as aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas, na modalidade presencial;
Art. 7º– Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde deverá inspecionar e exercer a fiscalização, através da garantia do cumprimento das normas deste Decreto, ficando os estabelecimentos que desacatarem as medidas ora adotadas sujeitos à interdição e demais penalidades cabíveis.
Parágrafo Único: Fica instituído o DISK DENÚNCIA por meio do telefone 62 98488-0802 (aplicativo de comunicação WhatsApp) para pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19, que estejam fora do isolamento domiciliar, bem como aglomeração.
Art. 8º – O descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores, as penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de Campos Belos, Goiás, bem como na sanção prevista no art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
I – As penalidades previstas no Código Sanitário são:
a- Nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b- Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c- Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – As multas previstas no Código Sanitário poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.
III – A Infração de medida sanitária preventiva especificada no Código Penal é:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 9º– Todos os autos de infração deverão ser encaminhados à Polícia Civil para que sejam apurados os fatos em procedimento criminal a critério da autoridade policial.
Art. 10º – O poder público municipal manterá o monitoramento constante de casos suspeitos e infectados, podendo, a depender da situação ou evolução, adotar novas medidas de restrição ou flexibilização.
Art. 11º – Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 01 de abril até o dia 14 de abril às 23h e 59 min, revogadas às disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 31 dias do mês de março de 2021.
PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA
Prefeito Municipal
ANEXO I | |||
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES COM REGRAS DE SUSPENSÃO E/OURESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO ESPECÍFICAS | |||
Setor/atividade | Autorizado o funcionamento: | Horário de funcionamen to permitido: | Regras específicas: |
Festas e eventos, em ambiente público ou privado. | NÃO | X | X |
Academias, centro para treinamentos físicos e de ginásticas e ambientes correlatos | SIM | X | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; -realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos funcionários, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro infravermelho ou outro instrumento correlato; – promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Modalidades esportivas | SIM | X | – Permite atividades físicas individuais realizadas ao ar livre. |
Clubes de lazer | NÃO | X | -Inclusive fica proibido eventos as margens dos rios e afluentes, incluindo o Rio Mosquito no Distrito de Pouso Alto. |
Atividades religiosas | SIM | Segunda-feira a Domingo das 6h às 21h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Casas de velório | SIM | Limitado a 4 horas por velório | Deverão limitar o acesso ao seu interior no máximo 10 (dez) pessoas, desde que respeitada a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os frequentadores, vedada a realização de velórios de pessoas falecidas contaminadas ou com suspeitas de contaminação pelo COVID-19. |
Clínicas de estéticas, barbearias, salões de beleza e congêneres | SIM | X | – Sendo autorizado o atendimento de forma individualizada, obedecendo os protocolos estabelecidos. |
Supermercados e congêneres | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; -realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos funcionários, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro infravermelho ou outro instrumento correlato; fiscalizar a temperatura corporal dos clientes, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro ou outro instrumento correlato;promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas.Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas aos domingos. |
Distribuidoras de bebidas, disque- bebidas alcoólicas, empórios de bebidas e congêneres | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo PROIBIDO | Ficam obrigadas a organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; Fica proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer tipo de estabelecimento, após as 21 horas, estando suspensa inclusive a entrega em domicílio (delivery) e/ou retirada no local e aos DOMINGOS durante todo período. |
Órgãos Municipais e VAPT VUPT. | SIM | Conforme estabelecido pelo departamento responsável | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Mercearias, sacolões, minimercados, padarias, laticínios, Lojas de Produtos agropecuários, distribuidora de água e gás GLP, açougues e peixarias. | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; – promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 21 horas e aos domingos. |
Farmácias e drogarias | SIM | Sem restrição de horário | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Instituições de ensino públicas, privadas e congêneres, na modalidade presencial. | NÃO | X | X |
Cartórios e escritórios Contábeis, Juridicos e CDL | SIM | X | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Oficinas mecânicas | SIM | X | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Restaurantes, Bares, lanchonetes, pit dogs, sorveterias, açaizeiros e congêneres (incluindo lanchonetes no interior de supermercados, padarias, hotéis, etc.) | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h | -Após o horário estabelecido, está liberado na modalidade Delivery e take away. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 21 horas e aos domingos. |
Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, Food trucks e ambulantes | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às14h | -Após o horário estabelecido, está liberado na modalidade Delivery e take away. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 21 horas e aos domingos. |
Campos de futebol, society, quadras esportivas. | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h | As quadras esportivas e os campos society, só poderão funcionar com a quantidade reduzida de atletas no local; promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). Os campos de futebol poderão funcionar com a quantidade reduzida de atletas no local; Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 21 horas e aos domingos. |
Feiras livres | SIM | X | Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas aos domingos. |
Transporte de passageiros público ou privado, coletivo ou individual | SIM | Sem restrição de horário | deverão higienizar seus veículos a cada trecho ou rota;disponibilizar aos usuários os meios de higienização pessoal com álcool em gel volume de 70%;fiscalizar o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos;Os moto taxistas deverão higienizar os capacetes. |
Casa Lotérica e Correspondentes Bancário | SIM | X | Ficam obrigadas a organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; |
Indústrias, Empacotadoras, Ferragistas; Serralherias; Materiais de Construção Civil, Marmoaria, Móveis Planejados, Óticas, Lojas de móveis, Lojas de celulares, Ferro Velho, vidraçaria, Cosméticos entre outros serviços que não são essenciais. | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; -promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas. |
Floricultura, Lojas de Suplementos, Bombonieres, Conveniencias, Lan House, Lojas de Roupas, Sapatos, Bijuterias e Jóias, Lojas de som Automotivo e Lava-jatos | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas. |
Hotéis, pousadas e correlatos. | SIM | Sem restrição de horário | – Os hóspedes devem aferir a temperatura corporal antes de adentrar ao quarto. – As refeições devem ser servidas nos quartos, seguindo todos os protocolos estabelecidos. |
Leilão de Gados | SIM | Sem restrição de horário | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local;-Deverá ser respeitado o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas e o limite de 04 (quatro) pessoas por mesa; -Realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos funcionários, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro infravermelho ou outro instrumento correlato; fiscalizar a temperatura corporal dos clientes, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro ou outro instrumento correlato; promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas. |
.Obs. Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 01 de abril até dia 14 de abril, revogadas às disposições contrárias. |
PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA
Prefeito Municipal