Mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Campos Belos e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, Pablo Geovanni Moreira Batista, no exercício de suas atribuições funcionais, assim conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Campos Belos GO, também em atenção à Nota Técnica nº 4/2021 da Secretaria de Estado da Saúde,
CONSIDERANDO que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas e epidemiológicas aparecerem;
CONSIDERANDO a competência do Município para disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as notas técnicas SES-GO nº 05.2021 e SES-GO nº 04.2021 da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás;
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão funcionamento autorizado entre os dias 07 de junho a 21 de junho de 2021, de acordo com o estabelecido neste decreto como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
§ 1º – Durante o período de que trata este artigo ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as atividades essenciais e não essenciais:
I – das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, de segunda a sábado;
II – das 06 (seis) às 14 (quatorze) horas aos domingos.
§2º. Os bares e restaurantes deverão respeitar o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas e o limite de 04 (quatro) pessoas por mesa, sendo proibida a junção de mesas.
§3º. As atividades religiosas, assim consideradas as missas, os cultos, as celebrações e as reuniões coletivas das organizações religiosas será permitido o horário até as 20:00 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados e domingos até as 21:00 horas, respeitando a lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas.
§ 4º – serviços funerários e cemitérios. Os funerais, nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 ficam proibidos velórios. Nos outros casos, o velório pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas e duração será de no máximo 4 (quatro) horas.
§ 5º – Os estabelecimentos bancários, lotéricas e correspondentes bancários somente poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade de circulação de pessoas.
§ 6º – As lanchonetes, pit dogs, restaurantes, açaizeiros e pizzarias poderão funcionar, após as 20:00 horas somente sob o sistema de delivery, sem atendimento presencial.
Art. 2º Ficam suspensos:
I – todos os eventos públicos e privados presenciais de qualquer natureza, inclusive reuniões, exceto eventos corporativos que poderão funcionar após deliberação da secretaria de saúde;
II – o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer, como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinema e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações ou sejam propícios à disseminação da COVID– 19;
IV – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
V – atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;
VI – salões de festas e jogos;
VII – Prática de jogos, torneios e campeonatos em campos de futebol, campos Society e quadras poliesportivas.
VIII – academias de ginasticas e musculação.
Art. 4º – A circulação de pessoas em locais públicos e/ou privados só será permitida com o uso de máscara.
Art. 5º – Todos os estabelecimentos essenciais e não essenciais, deverão proporcionar locais adequados para higienização das mãos com soluções alcoólicas 70%, de maneira a evitar aglomeração no local e manter a distância mínima de 2 (dois) metros e deverão organizar as filas em consonância com as normas vigentes, ficando o gerente responsável pelo descumprimento.
Art. 6º- Fica mantido para os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta o atendimento preferencialmente pelo sistema de agendamento.
Parágrafo Único. Excetuam-se deste artigo, os serviços de urgência e emergência em saúde.
Art. 7º– Continuam suspensas as aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas, na modalidade presencial;
Parágrafo Único: Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos privados de cursos profissionalizantes e de língua estrangeira com a capacidade máxima de 30%, respeitando o critério de 2m² por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente.
Art. 8º– Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde deverá inspecionar e exercer a fiscalização, através da garantia do cumprimento das normas deste Decreto, ficando os estabelecimentos que desacatarem as medidas ora adotadas sujeitos à interdição e demais penalidades cabíveis.
Parágrafo Único: Continua estabelecido o DISK DENÚNCIA por meio do telefone 62 98488-0802 (aplicativo de comunicação WhatsApp) para pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19, que estejam fora do isolamento domiciliar, bem como aglomerações provocadas por eventos públicos e privados – mesmo residenciais – e estabelecimentos comerciais (econômicos e não econômicos) que estejam descumprindo o decreto.
Art. 9º – O descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores, as penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de Campos Belos, Goiás, bem como na sanção prevista no art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
I – As penalidades previstas no Código Sanitário são:
a- Nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b- Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c- Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – As multas previstas no Código Sanitário poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.
III – A Infração de medida sanitária preventiva especificada no Código
Penal é:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 10 – Todos os autos de infração deverão ser encaminhados à Polícia Civil para que sejam apurados os fatos em procedimento criminal a critério da autoridade policial.
Art. 11 – O poder público municipal manterá o monitoramento constante de casos suspeitos e infectados, podendo, a depender da situação ou evolução, adotar novas medidas de restrição ou flexibilização.
Art. 12 – Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 07 de junho até o dia 21 de junho às 23h e 59 min, revogadas às disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 06 dias do mês de junho de 2021.
ANEXO I | |||
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES COM REGRAS DE SUSPENSÃO E/OU RESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO ESPECÍFICAS | |||
Setor/atividade | Autorizado o funcionamento: | Horário de funcionamen to permitido: | Regras específicas: |
Festas e eventos, em ambiente público ou privado. | NÃO | X | X |
Academias, centro para treinamentos físicos e de ginásticas e ambientes correlatos | NÃO | X | X |
Modalidades esportivas | SIM | X | – Permite atividades físicas individuais realizadas ao ar livre. |
Clubes de lazer | NÃO | X | -Inclusive fica proibido eventos as margens dos rios e afluentes, incluindo o Rio Mosquito no Distrito de Pouso Alto e Balneário Rio Bezerra. |
Atividades religiosas | SIM | Segunda a sexta das 6h às 20h e aos Sábado e Domingo até as 21h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Casas de velório | SIM | Limitado a 4 horas por velório | Deverão limitar o acesso ao seu interior no máximo 10 (dez) pessoas, desde que respeitada a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os frequentadores, vedada a realização de velórios de pessoas falecidas contaminadas ou com suspeitas de contaminação pelo COVID-19. |
Clínicas de estéticas, barbearias, salões de beleza e congêneres | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 20h e domingo de 6h às 14h | – Sendo autorizado o atendimento de forma individualizada, obedecendo os protocolos estabelecidos. |
Supermercados e congêneres | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 20h e domingo de 6h às 14h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; -realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos funcionários, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro infravermelho ou outro instrumento correlato; fiscalizar a temperatura corporal dos clientes, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro ou outro instrumento correlato;promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas. |
Distribuidoras de bebidas, disque- bebidas alcoólicas, empórios de bebidas e congêneres | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 20h e domingo de 6h às 14h | Ficam obrigadas a organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as pessoas. |
Órgãos Municipais e VAPT VUPT. | SIM | Conforme estabelecido pelo departamento responsável | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Mercearias, sacolões, minimercados, padarias, laticínios, Lojas de Produtos agropecuários, distribuidora de água e gás GLP, açougues e peixarias. | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 20h e domingo de 6h às 14h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; – promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas. |
Farmácias e drogarias | SIM | Sem restrição de horário | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Instituições de ensino públicas, privadas e congêneres, na modalidade presencial. | NÃO | X | X |
Estabelecimentos privados de cursos profissionalizantes e de Língua Estrangeira | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 20h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local respeitado o critério de 2m² (dois metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente; -realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos alunos, antes de adentrarem ao recinto por meio de termômetro ou outro instrumento correlato; promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), das mesas, cadeiras, computadadores e objeto dos recintos a cada turma. |
Cartórios e escritórios Contábeis, Juridicos e CDL | SIM | X | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Oficinas mecânicas | SIM | X | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Restaurantes, Bares, lanchonetes, pit dogs, sorveterias, açaizeiros e congêneres (incluindo lanchonetes no interior de supermercados, padarias, hotéis, etc.) | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 20h e domingo de 6h às 14h | -Após o horário estabelecido, está liberado na modalidade Delivery e take away. |
Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, Food trucks e ambulantes | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 20h e domingo de 6h às14h | -Após o horário estabelecido, está liberado na modalidade Delivery e take away. |
Campos de futebol, society, quadras esportivas. | NÃO | X | X |
Feiras livres | SIM | X | X |
Transporte de passageiros público ou privado, coletivo ou individual | SIM | Sem restrição de horário | deverão higienizar seus veículos a cada trecho ou rota;disponibilizar aos usuários os meios de higienização pessoal com álcool em gel volume de 70%;fiscalizar o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos;Os moto taxistas deverão higienizar os capacetes. |
Casa Lotérica e Correspondentes Bancário | SIM | X | Ficam obrigadas a organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as pessoas; |
Indústrias, Empacotadoras, Ferragistas; Serralherias; Materiais de Construção Civil, Marmoaria, Móveis Planejados, Óticas, Lojas de móveis, Lojas de celulares, Ferro Velho, vidraçaria, Cosméticos entre outros serviços que não são essenciais. | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 20h e domingo de 6h às 14h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; -promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas. |
Floricultura, Lojas de Suplementos, Bombonieres, Conveniencias, Lan House, Lojas de Roupas, Sapatos, Bijuterias e Jóias, Lojas de som Automotivo e Lava-jatos | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 20h e domingo de 6h às 14h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas. |
Hotéis, pousadas e correlatos. | SIM | Sem restrição de horário | – Os hóspedes devem aferir a temperatura corporal antes de adentrar ao estabelecimento. – As refeições devem ser servidas nos quartos, seguindo todos os protocolos estabelecidos. |
Leilão de Gados | SIM | Segunda a sexta das 6h às 20h e aos Sábado e Domingo até as 21h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local;-Deverá ser respeitado o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas e o limite de 04 (quatro) pessoas por mesa; -Realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos funcionários, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro infravermelho ou outro instrumento correlato; fiscalizar a temperatura corporal dos clientes, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro ou outro instrumento correlato; |
.Obs. Este Decreto vigorará das 00:00 horas do dia 07 de junho até dia 21 de junho, revogadas às disposições contrárias. |
PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA
Prefeito Municipal