“Estabelece, em caráter excepcional e temporário, o “lockdown” como medida de contenção para enfrentamento do coronavírus no âmbito da municipalidade, que especifica e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, Pablo Geovanni Moreira Batista, no exercício de suas atribuições funcionais, assim conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Campos Belos-GO,
CONSIDERANDO o aumento da taxa de transmissão no município de Campos Belos e na região, com a necessidade de imposição de medidas mais restritivas;
CONSIDERANDO a reunião extraordinária para tratar de medidas para serem tomadas para a proteção da população e o controle da pandemia causada pelo o agente COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação do vírus, que demanda esforço conjunto do governo e sociedade civil, respeitando as características locais da cidade;
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na ADPF 672 MC-REF/DF, decidiu que os Municípios têm competência constitucional para estabelecer as medidas previstas neste Decreto.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam instituídas medidas de “lockdown”, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e a disseminação do Coronavírus SARS-CoV2, responsável pela pandemia de COVID-19.
§1º – Considera-se Lockdown, para efeito deste Decreto, o protocolo de emergência destinado a prevenir a mobilidade de pessoas, mediante a restrição, o fechamento, bloqueio e/ou suspensão das atividades descritas no ANEXO ÚNICO e, assim, reduzir o risco iminente à vida provocado pelo Coronavírus SARS-CoV2.
§ 2º – As medidas descritas no ANEXO ÚNICO poderão ser suspensas ou prorrogadas de acordo com a análise técnica das autoridades sanitárias locais e por deliberação do Poder Executivo.
Art. 3º – No período de “lockdown”, a que alude o art. 1º deste Decreto, fica proibida a comercialização (compra e venda) de qualquer tipo de bebida alcoólica neste município.
Art. 4º – Fica proibido aglomerações de pessoas, em qualquer horário, nas vias, praças, parques, logradouros públicos e reuniões de qualquer natureza.
Art. 5º – Ficam proibidos os eventos culturais, festivos e religiosos de qualquer espécie em salões, edículas, chácaras, buffets, clubes e congêneres.
Art. 6º – Como medida de se conter a transmissão do vírus e aglomerações, fica proibida a realização de eventos festivos e confraternizações em residências particulares ou alugadas.
Art. 7º – Fica restrito a 30% da capacidade os serviços de hotelaria, hospedagem, motéis e pousadas no período de abrangência deste decreto.
Art. 8º – Caberá a fiscalização à Vigilância Sanitária Municipal, auxiliados pelas Polícias Civil e Militar, realizar os atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.
Parágrafo Único – As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem pautar seus atos agindo sempre com equilíbrio, razoabilidade, com ênfase na educação e conscientização dos indivíduos quanto à necessidade de isolamento social.
Art. 9º – Estão autorizados a funcionar regularmente atendidos os Protocolos Sanitários os seguintes serviços essenciais mencionados abaixo:
I – Farmácias e drogarias;
II – Postos de combustíveis;
III – Serviços odontológicos, para atendimento de emergência;
IV – Hospitais, demais unidades de saúde e serviços de saúde e socorro a pessoa;
V – Laboratórios de análises clínicas;
VI – Clínicas veterinárias para atendimento de emergência;
VII – Imprensa e meio de comunicação em geral;
VIII – Funerárias;
IX – Atividade de advocacia quando a necessidade de atuação presencial;
X – Serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
XI – Distribuidoras e revendedora de Oxigênios, gás liquefeito de petróleo (GLP);
XII – Serviços de transporte a população;
XIII- Serviços de Internet em caso de manutenção emergencial;
§1º – as igrejas, templos e demais instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência aos fiéis, devendo as celebrações acontecer de forma virtual.
§2º – As panificadoras e/ou padarias poderão funcionar exclusivamente na modalidade de delivery, desde que as portas do estabelecimento fiquem fechadas.
Art. 10 – Deverá, a população em geral, permanecer com as medidas de prevenção da contaminação pelo coronavírus, em especial, através do distanciamento social, uso de máscara e higienização com álcool em gel.
Art. 11 – As lanchonetes, pit dogs e pizzarias somente poderão funcionar de portas fechadas e exclusivamente sob o sistema de delivery, sem atendimento presencial, ficando expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas durante a vigência deste Decreto.
Parágrafo Único – As distribuidoras de bebidas e bares ficam proibidas de comercializarem bebidas alcoólicas, sob pena de interdição e multa.
Art. 12 – Continua estabelecido o DISK DENÚNCIA por meio do telefone 62 98488-0802 (aplicativo de comunicação WhatsApp) para pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19, que estejam fora do isolamento domiciliar, bem como aglomerações provocadas por eventos públicos e privados – mesmo residenciais – e estabelecimentos comerciais (econômicos e não econômicos) que estejam descumprindo o decreto.
Art. 13 – O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará: responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 14 – O descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores as penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de Campos Belos, Goiás, com penalidades previstas no Código Sanitário a partir de R$ 300,00 (trezentos reais) em casos de infrações leves.
Art. 15 – As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir das 00h00min do dia 05 de junho de 2021 até às 23h59min do dia 06 de junho de 2021, quando será realizada nova avaliação e editado novo decreto.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 04 dias do mês de junho de 2021.
ANEXO I | |||
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES COM REGRAS DE SUSPENSÃO E/OU RESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO ESPECÍFICAS | |||
Setor/atividade | Autorizado o funcionamento: | Horário de funcionamen to permitido: | Regras específicas: |
Festas e eventos, em ambiente público ou privado. | NÃO | X | X |
Estabelecimentos privados de cursos profissionalizantes e de Língua Estrangeira | NÃO | X | X |
Academias, centro para treinamentos físicos e de ginásticas e ambientes correlatos | NÃO | X | X |
Modalidades esportivas | SIM | X | – Permite atividades físicas individuais realizadas ao ar livre. |
Clubes de lazer | NÃO | X | -Inclusive fica proibido eventos as margens dos rios e afluentes, incluindo o Rio Mosquito no Distrito de Pouso Alto e Balneário Rio Bezerra. |
Atividades religiosas | NÃO | X | X |
Casas de velório | SIM | Limitado a 4 horas por velório | Deverão limitar o acesso ao seu interior no máximo 10 (dez) pessoas, desde que respeitada a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os frequentadores, vedada a realização de velórios de pessoas falecidas contaminadas ou com suspeitas de contaminação pelo COVID-19. |
Clínicas de estéticas, barbearias, salões de beleza e congêneres | NÃO | X | X |
Supermercados e congêneres | NÃO | X | X |
Distribuidoras de bebidas alcoólicas, disque- bebidas alcoólicas, empórios de bebidas alcoólicas e congêneres | NÃO | X | X |
Órgãos Municipais e VAPT VUPT. | NÃO | X | X |
Mercearias, sacolões, minimercados, padarias, laticínios, Lojas de Produtos agropecuários, distribuidora de água e gás GLP, açougues e peixarias. | NÃO | X | X |
Farmácias e drogarias | SIM | Sem restrição de horário | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). |
Instituições de ensino públicas, privadas e congêneres, na modalidade presencial. | NÃO | X | X |
Cartórios e escritórios Contábeis, Juridicos e CDL | NÃO | X | X |
Oficinas mecânicas | NÃO | X | X |
Lanchonetes, Pit dogs e pizzarias | NÃO | X | -Funcionamento liberado apenas na modalidade Delivery. Somente poderão funcionar de portas fechadas, sem atendimento presencial.Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, estando suspensa inclusive a entrega em domicílio (delivery) e/ou retirada no local. |
Campos de futebol, society, quadras esportivas. | NÃO | X | X |
Feiras livres | NÃO | X | X |
Transporte de passageiros público ou privado, coletivo ou individual | SIM | Sem restrição de horário | deverão higienizar seus veículos a cada trecho ou rota;disponibilizar aos usuários os meios de higienização pessoal com álcool em gel volume de 70%;fiscalizar o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos;Os moto taxistas deverão higienizar os capacetes. |
Casa Lotérica e Correspondentes Bancário | NÃO | X | X |
Indústrias, Empacotadoras, Ferragistas; Serralherias; Materiais de Construção Civil, Marmoaria, Móveis Planejados, Óticas, Lojas de móveis, Lojas de celulares, Ferro Velho, vidraçaria, Cosméticos entre outros serviços que não são essenciais. | NÃO | X | X |
Floricultura, Lojas de Suplementos, Bombonieres, Conveniencias, Lan House, Lojas de Roupas, Sapatos, Bijuterias e Jóias, Lojas de som Automotivo e Lava-jatos | NÃO | X | X |
Hotéis, pousadas e correlatos. | SIM | com restrição | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; – Os hóspedes terão que aferir a temperatura corporal antes de adentrar ao hotel. |
Leilão de Gados | NÃO | X | X |
Obs. Este Decreto vigorará das 00h00 do dia 05 de junho de 2021 até às 23h59min do dia 06 de junho de 2021, revogadas às disposições contrárias. |
PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA
Prefeito Municipal