“Estabelece, em caráter excepcional e temporário, o “lockdown” como medida de contenção para enfrentamento do coronavírus no âmbito da municipalidade, que especifica e dá outras providências.”

  O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás,  Pablo Geovanni Moreira Batista, no exercício de suas atribuições funcionais, assim conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Campos Belos-GO,

CONSIDERANDO o aumento da taxa de transmissão no município de Campos Belos e na região, com a necessidade de imposição de medidas mais restritivas;

CONSIDERANDO a reunião extraordinária para tratar de medidas para serem tomadas para a proteção da população e o controle da pandemia causada pelo o agente COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação do vírus, que demanda esforço conjunto do governo e sociedade civil, respeitando as características locais da cidade; 

CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na ADPF 672 MC-REF/DF, decidiu que os Municípios têm competência constitucional para estabelecer as medidas previstas neste Decreto.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam instituídas medidas de “lockdown”, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e a disseminação do Coronavírus SARS-CoV2, responsável pela pandemia de COVID-19. 

§1º – Considera-se Lockdown, para efeito deste Decreto, o protocolo de emergência destinado a prevenir a mobilidade de pessoas, mediante a restrição, o fechamento, bloqueio e/ou suspensão das atividades descritas no ANEXO ÚNICO e, assim, reduzir o risco iminente à vida provocado pelo Coronavírus SARS-CoV2.

§ 2º – As medidas descritas no ANEXO ÚNICO poderão ser suspensas ou prorrogadas de acordo com a análise técnica das autoridades sanitárias locais e por deliberação do Poder Executivo.

Art. 3º – No período de “lockdown”, a que alude o art. 1º deste Decreto, fica proibida a comercialização (compra e venda) de qualquer tipo de bebida alcoólica neste município. 

Art. 4º – Fica proibido aglomerações de pessoas, em qualquer horário, nas vias, praças, parques, logradouros públicos e reuniões de qualquer natureza. 

Art. 5º – Ficam proibidos os eventos culturais, festivos e religiosos de qualquer espécie em salões, edículas, chácaras, buffets, clubes e congêneres. 

Art. 6º – Como medida de se conter a transmissão do vírus e aglomerações, fica proibida a realização de eventos festivos e confraternizações em residências particulares ou alugadas.

Art. 7º – Fica restrito a 30% da capacidade os serviços de hotelaria, hospedagem, motéis e pousadas no período de abrangência deste decreto.

Art. 8º – Caberá a fiscalização à Vigilância Sanitária Municipal, auxiliados pelas Polícias Civil e Militar, realizar os atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto. 

Parágrafo Único – As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem pautar seus atos agindo sempre com equilíbrio, razoabilidade, com ênfase na educação e conscientização dos indivíduos quanto à necessidade de isolamento social. 

Art. 9º – Estão autorizados a funcionar regularmente atendidos os Protocolos Sanitários os seguintes serviços essenciais mencionados abaixo:

I – Farmácias e drogarias;

II – Postos de combustíveis;

III – Serviços odontológicos, para atendimento de emergência;

IV – Hospitais, demais unidades de saúde e serviços de saúde e socorro a pessoa;

V – Laboratórios de análises clínicas;

VI – Clínicas veterinárias para atendimento de emergência;

VII – Imprensa e meio de comunicação em geral;

VIII – Funerárias;

IX – Atividade de advocacia quando a necessidade de atuação presencial;

X – Serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

XI – Distribuidoras e revendedora de Oxigênios, gás liquefeito de petróleo (GLP);

XII – Serviços de transporte a população;

XIII- Serviços de Internet em caso de manutenção emergencial;

§1º – as igrejas, templos e demais instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência aos fiéis, devendo as celebrações acontecer de forma virtual.

§2º – As panificadoras e/ou padarias poderão funcionar exclusivamente na modalidade de delivery, desde que as portas do estabelecimento fiquem fechadas.

Art. 10 – Deverá, a população em geral, permanecer com as medidas de prevenção da contaminação pelo coronavírus, em especial, através do distanciamento social, uso de máscara e higienização com álcool em gel.

Art. 11 – As lanchonetes, pit dogs e pizzarias somente poderão funcionar de portas fechadas e exclusivamente sob o sistema de delivery, sem atendimento presencial, ficando expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas durante a vigência deste Decreto.

                                     Parágrafo Único – As distribuidoras de bebidas e bares ficam proibidas de comercializarem bebidas alcoólicas, sob pena de interdição e multa.

                                   Art. 12 – Continua estabelecido o DISK DENÚNCIA por meio do telefone 62 98488-0802 (aplicativo de comunicação WhatsApp) para pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19, que estejam fora do isolamento domiciliar, bem como aglomerações provocadas por eventos públicos e privados – mesmo residenciais – e estabelecimentos comerciais (econômicos e não econômicos) que estejam descumprindo o decreto.

Art. 13 O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará: responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 14 – O descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores as penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de Campos Belos, Goiás, com penalidades previstas no Código Sanitário a partir de R$ 300,00 (trezentos reais) em casos de infrações leves.

Art. 15 – As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir das 00h00min do dia 05 de junho de 2021 até às 23h59min do dia 06 de junho de 2021, quando será realizada nova avaliação e editado novo decreto.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

        Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 04 dias do mês de junho de 2021.

 ANEXO I 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES COM REGRAS DE SUSPENSÃO E/OU RESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO ESPECÍFICAS  
  Setor/atividade  Autorizado o funcionamento:Horário de funcionamen to permitido:  Regras específicas:
  Festas e eventos, em ambiente público        ou privado.  NÃO    X  X
  Estabelecimentos privados de cursos profissionalizantes e de Língua Estrangeira      NÃO      X        X
  Academias, centro para treinamentos físicos e de ginásticas e ambientes correlatos    NÃO      X      X
  Modalidades esportivas  SIM    X– Permite atividades físicas individuais realizadas ao ar livre.
    Clubes de lazer    NÃO    X-Inclusive fica proibido eventos as margens dos rios e afluentes, incluindo o                                                     Rio Mosquito no Distrito de Pouso Alto e Balneário Rio Bezerra.  
    Atividades religiosas    NÃO      X        X
        Casas de velório                SIM      Limitado a 4 horas por velório  Deverão limitar o acesso ao seu interior no máximo 10 (dez) pessoas, desde que respeitada a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os frequentadores, vedada a realização de velórios de pessoas falecidas contaminadas ou com suspeitas de contaminação pelo COVID-19.  
Clínicas de estéticas, barbearias, salões de beleza e congêneres           NÃO  XX
  Supermercados  e congêneres        NÃO    X    X
  Distribuidoras de bebidas alcoólicas, disque- bebidas alcoólicas, empórios de bebidas alcoólicas e congêneres           NÃO      X        X
  Órgãos Municipais e VAPT VUPT.                NÃO    X    X
  Mercearias, sacolões, minimercados,  padarias, laticínios,  Lojas de Produtos agropecuários, distribuidora de água e gás GLP, açougues e peixarias.            NÃO    X        X
  Farmácias e drogarias            SIM  Sem restrição    de horário  – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento).  
    Instituições de ensino públicas, privadas e congêneres, na modalidade presencial.           NÃO      X      X
    Cartórios e escritórios Contábeis,   Juridicos e CDL            NÃO             X    X
    Oficinas mecânicas         NÃO                X  X
      Lanchonetes,       Pit dogs e pizzarias           NÃO        X-Funcionamento liberado apenas na modalidade Delivery. Somente poderão funcionar de portas fechadas, sem atendimento presencial.Fica proibida a comercialização de  bebidas alcoólicas, estando suspensa inclusive a entrega em domicílio (delivery) e/ou retirada no local.
  Campos de futebol, society, quadras esportivas.    NÃO             X                                  X
  Feiras livres  NÃO    X    X
    Transporte de passageiros público ou privado, coletivo ou individual            SIM      Sem restrição de horáriodeverão higienizar seus veículos a cada trecho ou rota;disponibilizar aos usuários os meios de  higienização pessoal com álcool em gel volume de 70%;fiscalizar o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos;Os moto taxistas deverão higienizar os capacetes.  
      Casa Lotérica e Correspondentes Bancário         NÃO      X    X  
Indústrias, Empacotadoras, Ferragistas; Serralherias; Materiais de Construção Civil, Marmoaria, Móveis Planejados, Óticas, Lojas de móveis, Lojas   de celulares, Ferro Velho, vidraçaria, Cosméticos entre outros serviços que não  são essenciais.                 NÃO            X            X  
Floricultura, Lojas de Suplementos, Bombonieres, Conveniencias, Lan House, Lojas de Roupas, Sapatos, Bijuterias e Jóias, Lojas de som Automotivo e Lava-jatos                    NÃO          X          X
      Hotéis, pousadas e correlatos.                  SIM      com restrição   Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local;   – Os hóspedes terão que aferir a temperatura corporal antes de adentrar ao hotel.
  Leilão de Gados              NÃO  X    X
Obs. Este Decreto vigorará das 00h00 do dia 05 de junho de 2021 até às 23h59min do dia 06 de junho de 2021, revogadas às disposições contrárias.

PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA

Prefeito Municipal

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