“RATIFICA A EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 72/2021 E ADERE AO DECRETO ESTADUAL Nº 9828/2021.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, Pablo Geovanni Moreira Batista no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando o sistema de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO as recomendações da Secretária do Estado de Saúde do Estado de Goiás, que editou a Nota Técnica nº: 03/2021-GAB-03076, Nota Técnica – SES/GO;
CONSIDERANDO a recomendação 2021001114452 proveniente da Promotoria de Justiça da Comarca de Campos Belos e autos extrajudiciais n° 202100054203;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 9828/2021, que alterou o Decreto Estadual nº 9653/2020 e dispõe sobre a retomada do revezamento de atividades empresariais;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 72/2021, que ratificou a emergência em saúde pública no município de Campos Belos decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
DA RATIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 1º – Fica ratificada a emergência em saúde pública no Município de Campos Belos, enquanto perdurar a pandemia, conforme declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Municipal nº 72/2021.
Art. 2º – Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema no Decreto Estadual nº 9828/2021, com a suspensão de atividades não-essenciais até o dia 31 de março de 2021.
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO IMPOSTAS À POPULAÇÃO
Art. 3º – Fica obrigatória a utilização de máscaras em todo o Município de Campos Belos em ambientes públicos e privados.
Parágrafo único – A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica inclusive ao interior de estabelecimentos privados e às áreas comuns de condomínios residenciais.
Art. 4º – A toda população, é obrigatória a manutenção do distanciamento social, sendo proibidas aglomerações em locais privados e nos logradouros públicos, praças, quadras desportivas públicas e privadas.
DAS MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO IMPOSTAS AOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E ÀS ATIVIDADES EM GERAL
Art. 5º – Sem prejuízo das medidas de prevenção instituídas neste decreto, aplicar-se-ão, aos estabelecimentos privados e às atividades previstas no ANEXO I, as regras de suspensão e/ou restrição de funcionamento específicas, em conformidade com deliberação do Comitê de Enfrentamento ao COVID-19.
§1°. Os estabelecimentos e atividades estão listadas no ANEXO I informando a forma de funcionamento, respeitadas as medidas de prevenção instituídas no presente decreto.
§2º. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, continuarão com seu funcionamento suspenso por 14 (quatorzes) dias a partir do dia 18 de março de 2021 no âmbito do Município de Campos Belos, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
§3º. O período de que trata o parágrafo anterior deste artigo, será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, independentemente da edição de ato por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.
§4º. Fica vedada a venda, o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas, em locais de uso público, coletivo e privado no Município de Campos Belos.
Art. 6° – Ficam suspensas as seguintes atividades no âmbito do município de Campos Belos:
I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, desde que presenciais que ensejem aglomerações.
II – missas, cultos e eventos religiosos em igrejas e/ou templos, sendo permitido o atendimento individual;
III – atividades em clubes recreativos, bem como jogos, partidas de futebol e outras práticas esportivas coletivas em locais públicos e privados;
IV – as aulas presenciais de instituições de ensino público e privado;
V – realização da feira-livre;
VI – a visitação a pacientes internados, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento de menores de idade, gestantes e idosos acima de 60 anos;
VII – funcionamento de bares e distribuidoras de bebidas alcoólicas.
VIII – funcionamento de academias, aulas de danças em locais públicos ou privados e atividades congêneres realizadas em grupo;
IX – qualquer tipo de aglomeração as margens dos rios e afluentes dentro do território do município de Campos Belos, inclusive no Distrito de Pouso Alto e Povoado do Barreirão;
X – venda de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial;
XI – qualquer tipo de atividade comercial que não seja essencial e não esteja relacionadas nas atividades que estão autorizadas no artigo 6º e Anexo I deste Decreto.
XII – a visitação ao presídio e cadeia pública, exceto por advogados;
§ 1° – As clínicas de estéticas, pilates, barbearias, salões, de beleza e congêneres ficam proibidas a abertura, sendo autorizado o atendimento de forma individualizada, sem clientes aguardando na sala de espera, obedecendo os protocolos estabelecidos.
§ 2º – Fica proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer tipo de estabelecimento, estando suspensa inclusive a entrega em domicílio (delivery) e/ou retirada no local.
Art. 7º– Fica autorizada a realização das atividades:
I – o funcionamento de supermercado e congêneres com lotação máxima de 30% da sua capacidade, de maneira a evitar aglomeração no local, proporcionando locais para higienização das mãos com álcool em gel, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas e o estabelecimento deverá adotar medidas para impedir o acesso das pessoas as bebidas alcoólicas com isolamento ou retirada do produto das prateleiras;
- – farmácias e drogarias;
- – clínicas médicas, veterinárias e odontológicas;
- – distribuidoras de GLP e água mineral: mediante delivery ou take away;
- – postos de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar fechados durante a vigência deste decreto;
- – serviços funerários e cemitérios. Os funerais, nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 ficam proibidos velórios. Nos outros casos, o velório pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas e duração será de no máximo 4 (quatro) horas;
- – cartórios, escritórios contábeis e jurídicos com a agendamento de horário, sendo permitido apenas um usuário dentro do estabelecimento;
- – serviços de reparos de linhas telefônicas e internet;
- – hospitais, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento e SAMU;
- – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários ficam permitido o funcionamento apenas pelo sistema Delivery e take away;
- – empresas que atuam como veículos de comunicação;
- – para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;
- – as oficinas mecânicas, inclusive de segmentos agrícolas podem funcionar apenas em atendimento de urgência com agendamento prévio e controle de acesso para impedir aglomeração;
- – as lojas de autopeças e eletroeletrônica ficam permitidas o funcionamento apenas pelo sistema delivery;
- – conselho tutelar;
- – táxi e moto táxi;
- – tele entrega de alimentos;
- – laboratórios de análises clínicas;
- – as padarias e açougues poderão funcionar com fita zebrada ou grades nas portas para impossibilitar a entrada de clientes no estabelecimento;
- – lotérica e correspondentes bancários;
§ 1º – Os estabelecimentos mencionados nos incisos do art. 6º deverão adotar horário de funcionamento de segunda-feira a sábado das 6h às 18h e domingo de 6h às 12h, com exceção de farmácias, postos de combustível e serviços de urgência e emergência em saúde.
§ 2º – Os estabelecimentos bancários, lotéricas e correspondentes bancários somente poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade de circulação de pessoas, proporcionando locais adequados para higienização das mãos com soluções alcoólicas 70%, de maneira a evitar aglomeração no local e manter a distância mínima de 2 (dois) metros e deverão organizar as filas em consonância com as normas vigentes, ficando o gerente responsável pelo descumprimento.
§ 3º – As lanchonetes, pit dogs, restaurantes, açaizeiros e pizzarias somente sob o sistema de delivery, sem atendimento presencial, autorizado a funcionar 24 horas, ficando expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas.
§ 4º – As lojas de materiais de construção, madeireiras, marmorarias, lojas de móveis e eletrodomésticos e demais estabelecimentos elencados no ANEXO I poderão funcionar apenas no sistema delivery, impossibilitando o acesso do cliente as dependências do estabelecimento com grades ou fitas zebradas.
Art. 8º– Ficam os órgãos municipais da administração direta e indireta fechados para atendimento ao público externo, durante o prazo de vigência deste Decreto e com horário normal de funcionamento das 8h às 17h com exceção dos serviços de urgência e emergência em saúde.
Art. 9º– Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde deverá inspecionar e exercer a fiscalização, através da garantia do cumprimento das normas deste Decreto, ficando os estabelecimentos que desacatarem as medidas ora adotadas sujeitos à interdição e demais penalidades cabíveis.
Parágrafo Único: Fica instituído o DISK DENÚNCIA por meio do telefone 62 98488-1521 para pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19, que estejam fora do isolamento domiciliar, bem como aglomeração.
Art. 10º – O descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores, as penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de Campos Belos, Goiás, bem como na sanção prevista no art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
I – As penalidades previstas no Código Sanitário são:
a- Nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b- Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c- Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – As multas previstas no Código Sanitário poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.
III – A Infração de medida sanitária preventiva especificada no Código Penal é:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 11 – Todos os autos de infração deverão ser encaminhados à Polícia Civil para que sejam apurados os fatos em procedimento criminal a critério da autoridade policial.
Art. 12 – O poder público municipal manterá o monitoramento constante de casos suspeitos e infectados, podendo, a depender da situação ou evolução, adotar novas medias de restrição ou flexibilização.
Art. 13 – Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 22 de março até o dia 31 de março às 23h e 59 min, revogadas às disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 19 dias do mês de março de 2021.
PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA
Prefeito Municipal
ANEXO I | |||||||||||
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES COM REGRAS DE SUSPENSÃO E/OURESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO ESPECÍFICAS | |||||||||||
Setor/atividade | Autorizado o funcionamento: | Horário de funcionamen to permitido: | Regras específicas: | ||||||||
Festas e eventos, em ambiente público ou privado. | NÃO | X | X | ||||||||
Modalidades esportivas | NÃO | X | – Permitido atividades físicas individuais realizadas ao ar livre. Ex: Caminhadas. | ||||||||
Academias, centro para treinamentos físicos e de ginásticas e ambientes correlatos | NÃO | X | – As aulas coletivas estão proibidas incluindo aulas de dança em locais públicos e privados. – Está liberado o treinamento personalizado individual. | ||||||||
Clubes de lazer | NÃO | X | -Inclusive fica proibido eventos as margens dos rios e afluentes, incluindo o Rio Mosquito no Distrito de Pouso Alto. | ||||||||
Atividades religiosas | NÃO | X | – Os cultos e missas religiosos só serão admitidas na modalidade online/virtual – Permitido o atendimento na Secretaria Paroquial, Salas da Igreja ou templo de forma individual por agendamento. | ||||||||
Casas de velório | SIM | Limitado a 4 horas por velório | Deverão limitar o acesso ao seu interior a, no máximo, 10 (dez) pessoas, desde que respeitada a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os frequentadores, vedada a realização de velórios de pessoas falecidas contaminadas ou com suspeitas de contaminação pelo COVID-19. | ||||||||
Clínicas de estéticas, barbearias, salões de beleza e congêneres | NÃO | X | – Fica proibida a abertura dos estabelecimentos, sendo autorizado o atendimento de forma individualizada, sem clientes aguardando na sala de espera, obedecendo os protocolos estabelecidos. | ||||||||
Supermercados e congêneres | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às18h e domingo de 6h às12h | Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local conforme o art. 7º deste Decreto; -realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos funcionários, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro infravermelho ou outro instrumento correlato; fiscalizar a temperatura corporal dos clientes, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro ou outro instrumento correlato;promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas. | ||||||||
Distribuidoras de bebidas, disque- bebidas alcoólicas, empórios de bebidas e congêneres | NÃO | X | Fica proibida a venda e comercialização inclusive entrega em domicílio (delivery) de bebidas alcoólicas no município. | ||||||||
Auto Escolas | NÃO | X | – Fica autorizado o atendimento por agendamento de forma individual obedecendo todos protocolos estabelecidos. | ||||||||
Órgãos Municipais e VAPT VUPT. | NÃO | X | – Fica autorizado o atendimento por agendamento obedecendo todos protocolos estabelecidos. | ||||||||
Mercearias, sacolões, minimercados, padarias, laticínios, Lojas de Produtos agropecuários, distribuidora de água e gás GLP, açougues e peixarias. | SIM | Segunda-feira a sábado das 6h às 18h e domingo de 6h às 12h | Deverá ser utilizado fita zebrada ou grades nas portas para impossibilitar a entrada de clientes no estabelecimento. | ||||||||
Farmácias e drogarias | SIM | Sem restrição de horário | – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento). | ||||||||
Instituições de ensino públicas, privadas e congêneres, na modalidade presencial. | NÃO | X | X | ||||||||
Cartórios e escritórios Contábeis, Juridicos e CDL | NÃO | Segunda-feira a sábado das 6h às 18h | – Poderão funcionar com agendamento de horário, sendo permitido apenas um usuário dentro do estabelecimento. | ||||||||
Oficinas mecânicas | NÃO | Segunda-feira a sábado das 6h às 18h | – Poderão funcionar com agendamento prévio, impossibilitando o acesso do cliente as dependências do estabelecimento com grades ou fitas zebradas. | ||||||||
Restaurantes, lanchonetes, pit dogs, sorveterias, açaizeiros e congêneres (incluindo lanchonetes no interior de supermercados, padarias, hotéis, etc.) | NÃO | 24horas | -Somente na modalidade Delivery e take away. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas. | ||||||||
Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias | SIM | 24horas | -Somente na modalidade Delivery e take away. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas. | ||||||||
Food trucks e ambulantes | NÃO | 24horas | -Somente na modalidade Delivery e take away. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas. | ||||||||
Feiras livres | NÃO | X | X | ||||||||
Transporte de passageiros público ou privado, coletivo ou individual | SIM | Sem restrição de horário | deverão higienizar seus veículos a cada trecho ou rota;disponibilizar aos usuários os meios de higienização pessoal com álcool em gel volume de 70%;fiscalizar o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos;Os moto taxistas deverão higienizar os capacetes. | ||||||||
Casa Lotérica e Correspondentes Bancário | SIM | X | X | ||||||||
Indústrias, Empacotadoras, Ferragistas; Serralherias; Materiais de Construção Civil, Marmoaria, Móveis Planejados, Óticas, Lojas de móveis, Lojas de celulares, Ferro Velho, vidraçaria, Cosméticos entre outros serviços que não são essenciais. | NÃO | X | PROIBIDA a entrada de clientes no interior da loja proporcionando forma que impossibilite o acesso do cliente as dependências do estabelecimento com grades ou fitas zebradas. Atendimento na modalidade Delivery/take away. | ||||||||
Floricultura, Lojas de Suplementos, Bombonieres, Conveniencias, Lan House, Lojas de Roupas, Sapatos, Bijuterias e Jóias, Lojas de som Automotivo e Lava-jatos | NÃO | X | PROIBIDA a entrada de clientes no interior da loja proporcionando forma que impossibilite o acesso do cliente as dependências do estabelecimento com grades ou fitas zebradas. Atendimento na modalidade Delivery/take away. Expressamente proibida a prova de roupa e sapatos nos estabelecimentos. | ||||||||
Hotéis, pousadas e correlatos. | SIM | Sem restrição de horário | – Os hóspedes devem aferir a temperatura corporal antes de adentrar ao quarto. – As refeições devem ser servidas nos quartos, seguindo todos os protocolos estabelecidos. | ||||||||
.Obs. Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 22 de março até dia 31 de março às 23h e 59 min, revogadas às disposições contrárias. | |||||||||||
DISK DENÚNCIA 62 98488-1521 | |||||||||||
PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA
Prefeito Municipal