“RATIFICA A EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, Pablo Geovanni Moreira Batista no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando o sistema de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO as recomendações da Secretária do Estado de Saúde do Estado de Goiás, que editou a Nota Técnica nº: 1/2021-GAB-03076, Nota Técnica – SES/GO;

CONSIDERANDO a recomendação 2021001114452 proveniente da Promotoria de Justiça da Comarca de Campos Belos e autos extrajudiciais n° 202100054203;

DECRETA:

DA RATIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

                                    Art. 1º – Fica ratificada a emergência em saúde pública no Município de Campos Belos enquanto perdurar a pandemia, conforme declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos estabelecidos pela União e pelo Estado de Goiás.

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO IMPOSTAS À POPULAÇÃO

                                    Art. 2º – Fica obrigatória a utilização de máscaras em todo o Município de Campos Belos em ambientes públicos e privados.  

                                    Parágrafo único – A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica inclusive ao interior de estabelecimentos privados e às áreas comuns de condomínios residenciais.

                                    Art. 3º – A toda população, é obrigatória a manutenção do distanciamento social, sendo proibidas aglomerações em locais privados e nos logradouros públicos, praças, quadras desportivas públicas e privadas.

DAS MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO IMPOSTAS AOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E ÀS ATIVIDADES EM GERAL

                                    Art. 4º – Sem prejuízo das medidas de prevenção instituídas neste decreto, aplicar-se-ão, aos estabelecimentos privados e às atividades previstas no ANEXO I, as regras de suspensão e/ou restrição de funcionamento específicas, em conformidade com deliberação do Comitê de Enfrentamento ao COVID-19.

                                    §1°. Os estabelecimentos e atividades estão listadas no ANEXO I informando a forma de funcionamento, respeitadas as medidas de prevenção instituídas no presente decreto.  

                                    §2º Fica estabelecido que as atividades não essenciais,  econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 14 (quatorzes) dias a partir do dia 8 de março de 2021 no âmbito do Município de Campos Belos, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

                                    § 3º O período de que trata o parágrafo anterior deste artigo, será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, independentemente da edição de ato por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.

                                    §4º. Fica vedada a venda, o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas, em locais de uso público, coletivo e privado no Município de Campos Belos.

                                    §5º. Fica vedada a entrada de crianças em quaisquer estabelecimento comercial de Campos Belos, salvo em atendimentos em clínicas médicas, odontológicas, laboratórios de análises clínicas e hospitais.

                                    Art. 5° – Ficam suspensas as seguintes atividades no âmbito do município de Campos Belos:

                                    I –  todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, desde que presenciais que ensejem aglomerações.

                                    II – missas, cultos e eventos religiosos em igrejas e/ou templos;

                                    III – atividades em clubes recreativos, bem como jogos, partidas de futebol e outras práticas esportivas coletivas em locais públicos e privados;

                                    IV – as aulas presenciais de instituições de ensino público e privado;

                                    V – realização da feira-livre;

                                    VI – a visitação a pacientes internados, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento de menores de idade, gestantes e idosos acima de 60 anos;

                                  VII – funcionamento de bares e distribuidoras de bebidas alcoólicas.

                                  VIII – funcionamento de academias, aulas de danças e treinos funcionais em locais públicos ou     privados e atividades congêneres realizadas em grupo;

                                    IX – qualquer tipo de aglomeração as margens dos rios e afluentes dentro do território do município de Campos Belos, inclusive no Distrito de Pouso Alto e Povoado do Barreirão;

                                    X – leilões presenciais, podendo ocorrer na modalidade on-line ou virtual;

                                    XI – venda de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial;

XII – qualquer tipo de atividade comercial que não seja essencial e não  esteja relacionadas nas atividades que estão autorizadas no artigo 6º e Anexo I deste Decreto.

XIII – a visitação ao presídio e cadeia pública, exceto por advogados;

§ 1° – As clínicas de estéticas, fisioterapias, pilates, barbearias, salões, de      beleza e congêneres ficam proibidas a abertura, sendo autorizado o atendimento de forma individualizada, sem clientes aguardando na sala de espera, obedecendo os protocolos estabelecidos.

 § 2º – Fica proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer tipo de estabelecimento, estando suspensa inclusive a entrega em domicílio (delivery) e/ou retirada no local.

                                    Art. 6ºFica autorizada a realização das atividades:

I – o funcionamento de supermercado e congêneres com lotação máxima de 30% da sua capacidade, de maneira a evitar aglomeração no local, proporcionando locais para higienização das mãos com álcool em gel, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas e o estabelecimento deverá adotar medidas para impedir o acesso das pessoas as  bebidas alcoólicas com isolamento ou retirada do produto das prateleiras;

  1. – farmácias e drogarias;
  2. – clínicas médicas, veterinárias e odontológicas;
  3. – distribuidoras de GLP e água mineral: mediante delivery ou take away;
  4. – postos de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar fechados durante a vigência deste decreto;
  5. – serviços funerários e cemitérios. Os funerais, nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 ficam proibidos velórios. Nos outros casos, o velório pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas e duração será de no máximo 4 (quatro) horas;
  6. – cartórios, escritórios contábeis e jurídicos com  a agendamento de horário, sendo permitido apenas um usuário dentro do estabelecimento;
  7. – serviços de reparos de linhas telefônicas e internet;
  8. – hospitais, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento e SAMU;
  9. – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários ficam permitido o funcionamento apenas pelo sistema Delivery e take away;
  10. – empresas que atuam como veículos de comunicação;
  11. – para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;
  12. – as oficinas mecânicas, inclusive de segmentos agrícolas podem funcionar apenas em atendimento de urgência com agendamento prévio e controle de acesso para impedir aglomeração;
  13. – as lojas de autopeças e eletroeletrônica ficam permitido o funcionamento apenas pelo sistema delivery;
  14. – conselho tutelar;
  15. – táxi e  moto táxi;
  16. – tele entrega de alimentos;
  17. – laboratórios de análises clínicas;
  18. – as padarias e açougues poderão funcionar com fita zebrada ou grades nas portas para impossibilitar a entrada de clientes no estabelecimento;
  19. – lotérica e correspondentes bancários;

                                    § 1º – Os estabelecimentos mencionados nos incisos do art. 6º deverão adotar horário de funcionamento de segunda-feira a sábado das 6h às 18h e domingo de 6h às 12h, com exceção de farmácias, postos de combustível e serviços de urgência e emergência em saúde.

                                    § 2º – Os estabelecimentos bancários, lotéricas e correspondentes bancários somente poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade de circulação de pessoas, proporcionando locais adequados para higienização das mãos com soluções alcoólicas 70%, de maneira a evitar aglomeração no local e manter a distância mínima de 2 (dois) metros e deverão organizar as  filas em consonância com as normas vigentes, ficando o gerente responsável pelo descumprimento.

                                    § 3º – As lanchonetes, pit dogs, restaurantes, açaizeiros e pizzarias somente sob o sistema de delivery, sem atendimento presencial, autorizado a funcionar 24 horas, ficando expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas.

                                    § 4º – As lojas de materiais de construção, madeireiras, marmorarias, lojas de móveis e eletrodomésticos e demais estabelecimentos elencados no ANEXO I poderão funcionar apenas no sistema delivery, impossibilitando o acesso do cliente as dependências do estabelecimento com grades ou fitas zebradas.

                                    Art. 7º– Ficam os órgãos municipais da administração direta e indireta fechados para atendimento ao público externo, durante o prazo de vigência deste Decreto e com horário de funcionamento das 8h às 13h com exceção dos serviços de urgência e emergência em saúde.

                                    Art. 8º– Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde deverá inspecionar e exercer a fiscalização, através da garantia do cumprimento das normas deste Decreto, ficando os estabelecimentos que desacatarem as medidas ora adotadas sujeitos à interdição e demais penalidades cabíveis.

                                    Art. 9º – O descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores, as penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de Campos Belos, Goiás, bem como na sanção prevista no art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

                                    I – As penalidades previstas no Código Sanitário são:

                                    a- Nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);

                                    b – Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais);

                                    c – Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

                                    II         – As multas previstas no Código Sanitário poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.

                                    III       – A Infração de medida sanitária preventiva especificada no Código   Penal é:

         Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

                            Art. 10– Todos os autos de infração deverão ser encaminhados à Polícia Civil para que sejam apurados os fatos em procedimento criminal a critério da autoridade policial.

                                    Art. 11 – O poder público municipal manterá o monitoramento constante de casos suspeitos e infectados, podendo, a depender da situação ou evolução, adotar novas medias de restrição ou flexibilização.

                                    Art. 12 – Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 08 de março até o      dia 21 de março às 23h e 59 min, revogadas às disposições contidas no Decreto nº 61/2021.

                                    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 05 dias do mês de março de 2021.

PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA

Prefeito Municipal

ANEXO I  
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES COM REGRAS DE SUSPENSÃO E/OURESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO ESPECÍFICAS
  Autorizado o funcionamento:Horário de funcionamen to permitido:  Regras específicas: 
    NÃO    X  X 
  NÃO    X  – Permitido atividades físicas individuais        realizadas ao ar livre. Ex: Caminhadas.   
        NÃO        X    – As aulas coletivas estão proibidas incluindo aulas de dança em locais públicos e privados. 
    NÃO    X-Inclusive fica proibido eventos as margens dos rios e afluentes, incluindo o                                                     Rio Mosquito no Distrito de Pouso Alto.   
      NÃO      X– Os cultos e missas religiosos só serão  admitidas na modalidade online/virtual   – Permitido o atendimento na Secretaria Paroquial, Salas da Igreja ou templo de forma individual por agendamento. 
          Casas de velório      SIM    Limitado a 4 horas por velórioDeverão limitar o acesso ao seu interior a, no máximo, 10 (dez) pessoas, desde que respeitada a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os frequentadores, vedada a realização de velórios de pessoas falecidas contaminadas ou com suspeitas de contaminação pelo COVID-19.
  Clínicas de estéticas, barbearias, salões de beleza e congêneres    NÃO      X– Fica proibido a abertura dos estabelecimentos, sendo autorizado o atendimento de forma individualizada, sem clientes aguardando na sala de espera, obedecendo os protocolos estabelecidos.
              Supermercados  e congêneres              SIM           Segunda-feira    a sábado das 6h às18h e    domingo de 6h às12hDesde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local conforme o art. 3º deste   Decreto; -realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos funcionários, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro infravermelho ou outro instrumento correlato; fiscalizar a temperatura corporal dos     clientes, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro ou outro  instrumento correlato;promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos   carrinhos e cestas.
  Distribuidoras de bebidas, disque- bebidas alcoólicas, empórios de bebidas e congêneres      NÃO      X  Fica proibida a venda e comercialização inclusive entrega em domicílio (delivery) de bebidas alcoólicas no município.
    Órgãos Municipais e VAPT VUPT.        NÃO               X  – Fica proibida a abertura do órgão, sendo autorizado o atendimento em casos excepcionais a critério do gestor, de forma agendada e individualizada obedecendo todos protocolos estabelecidos.  
  Mercearias, sacolões, minimercados, padarias, laticínios,  Lojas de Produtos agropecuários, distribuidora de água e gás GLP, açougues e peixarias.      SIMSegunda-feira a sábado das 6h às 18h e domingo de 6h às 12h  Deverá ser utilizado fita zebrada ou  grades nas portas para impossibilitar a entrada de clientes no estabelecimento.
  Farmácias e drogarias          SIM  Sem restrição  de horário  – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento).
  Instituições de ensino públicas e privadas, formação e treinamento e congêneres, na modalidade presencial.        NÃO        X        X
  Cartórios e escritórios Contábeis,    Juridicos e CDL    NÃO    Segunda-feira  a sábado das 6h às 18h  – Poderão funcionar com agendamento de horário, sendo permitido apenas um usuário dentro do estabelecimento.
    Oficinas mecânicas    NÃO  Segunda-feira a sábado das    6h às 18h– Poderão funcionar com agendamento prévio, impossibilitando o acesso do cliente as dependências do estabelecimento com grades ou fitas zebradas.  
Restaurantes, lanchonetes, pit dogs, sorveterias, açaizeiros e congêneres (incluindo lanchonetes no  interior de supermercados, padarias, hotéis, etc.)        NÃO        24horas    -Somente na modalidade Delivery e take away. Fica proibida a comercialização de  bebidas alcoólicas.
  Restaurantes em  pontos ou postos  de paradas nas rodovias    NÃO    24horas-Somente na modalidade Delivery e take away. Fica proibida a comercialização de  bebidas alcoólicas.
    Food trucks e ambulantes    NÃO    24horas  -Somente na modalidade Delivery e take away. Fica proibida a comercialização de  bebidas alcoólicas.
      Feiras livres      NÃO      X      X
  Transporte de passageiros público ou privado, coletivo                                                ou individual    SIM    Sem restrição de horáriodeverão higienizar seus veículos a cada trecho ou rota;disponibilizar aos usuários os meios de higienização pessoal com álcool em gel volume de 70%;fiscalizar o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos;Os moto taxistas deverão higienizar os capacetes.
  Casa Lotérica e Correspondentes    Bancário    SIM    X    X
  Ferragistas; Serralherias; Materiais de Construção Civil, Marmoaria, Móveis Planejados, Óticas, Lojas de móveis, Lojas   de celulares, Ferro Velho, vidraçaria, Cosméticos entre outros serviços que não  são essenciais.              NÃO            X        PROIBIDA a entrada de clientes no interior da loja proporcionando forma que impossibilite o acesso do cliente as dependências do estabelecimento com grades ou fitas zebradas. Atendimento na modalidade Delivery/take away.    
  Floricultura, Lojas de Suplementos, Bombonieres, Conveniencias, Lan House, Lojas de Roupas, Sapatos,   Bijuterias e Jóias, Lojas de som Automotivo e Lava-jatos        NÃO        X    PROIBIDA a entrada de clientes no interior da loja proporcionando forma que impossibilite o acesso do cliente as dependências do estabelecimento com grades ou fitas zebradas. Atendimento na modalidade Delivery/take away.   Expressamente proibido a prova de roupa e sapatos nos estabelecimentos.  
  Hotéis, pousadas e correlatos.       SIM  Sem restrição   de horário– Os hóspedes devem aferir a temperatura corporal antes de adentrar ao quarto.   – As refeições devem ser servidas nos quartos, seguindo todos os protocolos estabelecidos.  
Obs. Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 08 de março até      dia 21 de março às 23h e 59 min, revogadas às disposições contidas no Decreto nº 65/2021, PODENDO SER REEDITADO APÓS 7 DIAS.

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