“DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, Pablo Geovanni Moreira Batista no uso de suas atribuições legais e,-

                                CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando o sistema de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO as recomendações da Secretária do Estado de Saúde do Estado de Goiás, que editou a Nota Técnica nº: 1/2021-GAB-03076, Nota Técnica –SES/GO;

CONSIDERANDO o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação ao Complexo Regulador Estadual (CRE), conforme Boletim Epidemiológico Coronavírus (COVID-19) n. 45 de 12/02/2021, implicando em risco de colapso do sistema de saúde,  Boletim nº 250 do Município  e os casos notificados de COVID-19 em Goiás. Dados atualizados 26/02/2021 às 18:35:25.

CONSIDERANDO o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

CONSIDERANDO que há casos de reinfecção documentados relacionados a variantes do SARS-CoV-2;

                                  CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus;

CONSIDERANDO, por fim, que a situação é urgente e demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no âmbito de Campos Belos,

                                               D E C R E T A:

Art. 1° – Fica instituída Situação de Calamidade no Município de Campos Belos, em consonância com as disposições legais contidas no Decreto nº 9.778 do Governo do Estado de Goiás, com situação de emergência em todo território municipal, para fins de prevenção e medidas de combate à epidemia COVID-19.

                                    Art. 2° -Fica suspenso as seguintes atividades no âmbito do município de Campos Belos:

                                       I –todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, desde que presenciais, inclusive shows, reuniões, espaços de uso infantil e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19,

                                    II- missas, cultos e eventos religiosos em igrejas e/ou templos;

                                     III- lotérica e correspondentes bancários;

                                    IV- atividades em clubes recreativos, bem como jogos, partidas de futebol e outras práticas esportivas coletivas em locais públicos e privados;

                                   V- as aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

                                   VI- realização da feira-livre aos domingos;

                                   VII – a visitação a pacientes internados, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento de menores de idade, gestantes e idosos acima de 60 anos;

                                   VIII- funcionamento de bares e distribuidoras de bebidas alcoólicas.   

                                   IX-  funcionamento de academias, aulas de danças em locais públicos ou privados e atividades congêneres realizadas em grupo;

                                   X- qualquer tipo de aglomeração as margens dos rios e afluentes dentro do território do município de Campos Belos, inclusive no Distrito de Pouso Alto;

                                   XI- leilões presenciais;

                                XII- clínicas de estéticas, estúdios de pilates, barbearias, salões de beleza e congêneres;

                                  XIII- venda de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial;

                                  XIV- a visitação ao presídio e cadeia pública, exceto por advogados;

                                  XV- qualquer tipo de atividade comercial que não seja essencial e não esteja relacionadas nas atividades que estão autorizadas no artigo 3º deste Decreto. 

                                    Parágrafo único: Fica proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer tipo de estabelecimento.

                                 Art. 3º- Fica autorizado a realização das atividades:

                                        I – o funcionamento de supermercado e congêneres com lotação máxima de 30% da sua capacidade, de maneira a evitar aglomeração no local e manter distância mínima de 2 (dois) metros entre frequentadores e colaboradores, proporcionando locais para higienização das mãos com álcool em gel, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas e o estabelecimento deverá adotar medidas para impedir o acesso das pessoas as bebidas alcoólicas com isolamento ou retirada do produto das prateleiras;                                                                         II – farmácias e drogarias;

                                       III – clínicas médicas, veterinárias, odontológicas e de fisioterapia;

                                       IV – distribuidoras de GLP e água mineral: mediante delivery ou take away;

                                       V – postos de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar fechadas durante a vigência deste decreto;

                                       VI – serviços funerários e cemitérios. Os funerais, nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 ficam proibido velórios. Nos outros casos, o velório pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas e duração será de no máximo 4 (quatro) horas;

                                       VII – cartórios  e escritórios contábeis e jurídicos com agendamento de horário, sendo permitido apenas um usuário dentro do estabelecimento;

                                       VIII -serviços de reparos de linhas telefônicas e internet;

                                       IX – hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento e SAMU;

                                  X – as oficinas mecânicas podem funcionar com agendamento prévio e controle de acesso para impedir aglomeração;

                                     XI – as lojas de autopeças ficam permitidas pelo sistema delivery;

                                      XII – conselho Tutelar;

                                      XIII – táxi, moto táxi e transporte alternativo de passageiros;

                                      XIV- tele entrega de alimentos (própria ou terceirizada);

                                     XV –  laboratórios de análises clínicas;

                                   XVI – as padarias e açougues poderão funcionar com fita zebrada nas portas para impossibilitar a entrada de clientes no estabelecimento;

                                     XVII – lanchonetes, pit dogs, restaurantes, pizzarias somente sob o sistema de delivery e take away, sematendimento presencial, ficando expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, autorizado a funcionar 24 horas.

§ 1º – Os estabelecimentos mencionados nos incisos do art. 3º deverão   adotar horário de funcionamento de segunda-feira a sábado das 6h às 18h e domingo de 6h às 12h, com exceção de farmácias, postos de gasolina, borracharia.

§ 2º – Os estabelecimentos bancários, somente poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade de circulação de pessoas, proporcionando locais adequados para higienização das mãos com soluções alcoólicas 70%, de maneira a evitar aglomeração no local e manter a distância mínima de 2 (dois) metros e deverão organizar as filas em consonância com as normas vigentes, ficando o gerente responsável pelo descumprimento.  

Art. 4º – Ficam os órgãos municipais da administração direta e indireta fechados para atendimento ao público externo, durante o prazo de vigência deste Decreto e horário de funcionamento das 8h às 13h com exceção do serviços da saúde.

Art. 5º – A circulação de pessoas em locais públicos e/ou privados só será permitida com o uso de máscara, sendo vedado a circulação de crianças nos estabelecimentos comerciais, mesmo portanto mascarás.

Art. 6º – Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde deverá inspecionar e exercer a fiscalização, através da garantia do cumprimento das normas deste Decreto, ficando os estabelecimentos que desacatarem as medidas ora adotadas sujeitos à interdição e demais penalidades cabíveis.

Art.7º – O descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores, as penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de Campos Belos, Goiás, bem como na sanção prevista no art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

I– As penalidades previstas no Código Sanitário são:

a- Nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b – Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c – Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

II – As multas previstas no Código Sanitário poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.

III – A Infração de medida sanitária preventiva especificada no Código Penal é:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 8º-  Todos os autos de infração deverão ser encaminhados à Polícia Civil para que sejam apurados os fatos em procedimento criminal a critério da autoridade policial.

Art. 9º –  O poder público municipal manterá o monitoramento constante de casos suspeitos e infectados, podendo, a depender da situação ou evolução, adotar novas medias de restrição ou flexibilização.

Art. 10 – Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 27 de fevereiro até dia 07 de março às 23h e 59 min, revogadas às disposições contidas no Decreto nº 61/2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

                                               Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2021.

PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA

Prefeito Municipal

 ANEXO I 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES COM REGRAS DE SUSPENSÃO E/OU RESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO ESPECÍFICAS
  Setor/atividade  Autorizado o funcionamento:Horário de funcionamen to permitido:  Regras específicas:
  Festas e eventos, em ambiente público ou privado.    NÃO    X      X
Modalidades esportivasNÃOX-Permitido atividades físicas individuais realizadas ao ar livre. Ex: Caminhadas
  Academias, centro para treinamentos físicos e de ginásticas e ambientes correlatos          NÃO        X      As aulas coletivas estão proibidas incluindo aulas de dança em locais públicos e privados.
    Clubes de lazer    NÃOX-Inclusive fica  proibido eventos as margens dos rios e afluentes, incluindo  o  Rio Mosquito no Distrito de Pouso Alto.
    Atividades religiosas    NÃO    X      – Os cultos e missas religiosos só serão admitidas na modalidade online/virtual
      Casas de velório      SIM    Sem restrição de horárioDeverão limitar o acesso ao seu interior a, no máximo, 10 (dez) pessoas, desde que respeitada a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os frequentadores, vedada a realização de velórios de pessoas falecidas contaminadas ou com suspeitas de contaminação pelo COVID-19.
Clínicas de estéticas, estúdios de pilates, barbearias, salões de beleza e congêneres    Não    X      X
            Supermercados e congêneres                  SIM            segunda-feira a sábado das 6h às18h e   domingo de 6h às 12h– desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local  conforme o art. 3º deste Decreto -realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos funcionários, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro infravermelho ou outro instrumento correlato; fiscalizar a temperatura corporal dos clientes, antes de adentrarem ao      recinto, por meio de termômetro ou outro instrumento correlato; promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos carrinhos e cestas.
  Distribuidoras de bebidas, disque- bebidas, empórios de bebidas e congêneres    Não    X  Fica proibida a venda e comercialização inclusive entrega em domicílio (delivery) de bebidas alcoólicas no município.
Mercearias, sacolões,  minimercados, açougues  e padarias        SIMsegunda-feira a sábado das 6h às 18h e domingo de 6h às 12h– deverá ser utilizado fita zebrada ou grades nas portas para impossibilitar a entrada de clientes no estabelecimento.  
    Farmácias e drogarias      SIM    Sem restrição de horário      Promover a   higienização   obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento).
  Instituições de ensino públicas e privadas, formação e treinamento e congêneres, na modalidade presencial.        NÃO        X        X
    Cartórios e escritórios Contábeis e Juridicos, CDL        SIM    segunda-feira a sábado das 6h às 18h    –  com agendamento de horário, sendo permitido apenas um usuário dentro do estabelecimento.
    Oficinas mecânicas    SIM    segunda-feira a sábado das 6h às 18h    – com agendamento prévio de horário e controle de acesso para impedir aglomeração, sendo obrigatório o uso de fita zebrada na zona de atendimento.
  Lojas de autopeças    SIM  segunda-feira a sábado das 6h às 18h  – permitidas pelo sistema delivery.
Restaurantes, lanchonetes,  pit dogs sorveterias e congêneres (incluindo lanchonetes no interior de supermercados, padarias,  hotéis      etc.)        SIM         24 horas  -Somente na modalidade Delivery e take away. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas.
  Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias    SIM     24 horas-Somente na modalidade Delivery e take away. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas.
      Food trucks e ambulantes      SIM      24 horas    -Somente na modalidade Delivery e take away. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas.
      Feiras livres      NÃO      X      X
  Transporte de passageiros público ou privado, coletivo ou individual    SIM    Sem restrição de horáriodeverão higienizar seus veículos a cada trecho ou rota;disponibilizar aos usuários os meios de higienização pessoal com álcool em gel volume de 70%;fiscalizar o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos;Os moto taxistas deverão higienizar os capacetes.  
    Casa Lotérica e Correspondentes Bancário      NÃO        X      X  
  Ferragistas; Serralherias;  Materiais de Construção Civil; Marmoaria; Móveis Planejados; Lan House;  Lojas de Roupas; Sapatos, Bijuterias e Jóias;  Óticas;  Lojas de móveis, Floricultura, Lojas de celulares, Lojas de Suplementos, Bombonieres, Conveniencias, Lojas de som Automotivo, Ferro Velho, Cosméticos   entre outros serviços que não são essenciais,                    NÃO                    X                  X  
Obs.  Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 27 de fevereiro até dia 07 de março às 23h e 59 min, revogadas às disposições contidas no Decreto nº 61/2021 e  

PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA

Prefeito Municipal

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