“DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, Pablo Geovanni Moreira Batista no uso de suas atribuições legais e,

                                CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO as recomendações da Secretária de Saúde do Estado de Goiás, que editou a Nota Técnica nº: 1/2021-GAB-03076, Nota Técnica –SES/GO;

CONSIDERANDO o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação ao Complexo Regulador Estadual (CRE), conforme Boletim Epidemiológico Coronavírus (COVID-19) n. 45 de 12/02/2021, implicando em risco de colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

CONSIDERANDO que há casos de reinfecção documentados relacionados a variantes do SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO, por fim, que a situação é urgente e demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campos Belos,

                                               D E C R E T A:

Art. 1° – Fica instituída Situação Crítica no município de Campos Belos, em consonância com as disposições legais contidas no Decreto nº 9.778 do Governo do Estado de Goiás, com situação de emergência em todo território municipal, para fins de prevenção e medidas de combate à epidemia COVID-19.

                                    Art. 2° – Ficam suspensas as seguintes atividades no âmbito do município de Campos Belos:

                                    I – Todos os eventos públicos e privados, inclusive em residências, desde que presenciais, inclusive shows, reuniões, espaços de uso infantil e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19, incluindo os eventos realizados na modalidade Drive-in;

                                    II – A visitação a pacientes internados, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento de menores de idade, gestantes e idosos acima de 60 anos;

                                    III – A visitação ao presídio e cadeia pública, exceto por advogados;

                                    IV – Atividades de clubes recreativos, bem como jogos, partidas de futebol e outras práticas esportivas coletivas em locais públicos e privados;

                                    V –  As aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

                                    VI – Realização da feira-livre aos domingos.

                                    Art. 3º- Fica autorizado a realização das atividades seguintes, que poderão funcionar com a lotação máxima de 30% da capacidade e obedecendo as seguintes recomendações:

                               I – Bares, restaurantes e congêneres, que poderão funcionar com no máximo 30% de sua capacidade máxima, limitado a quatro (4) pessoas por mesa, mantendo-se o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas;

                              II – Missas e cultos religiosos em igrejas e/ou templos, que poderão ocorrer com 30% de sua capacidade de lotação máxima, mantendo-se o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os fiéis, devendo ser disponibilizado álcool em gel e aferição da temperatura dos participantes.

                              III – Academias, que poderão funcionar com, no máximo, 30% de sua capacidade, mantendo-se o protocolo de higienização dos aparelhos ao serem usados e a disponibilização de álcool em gel em locais estratégicos, aferindo a temperatura dos alunos e colaboradores;

                             IV – Leilões e congêneres, que poderão funcionar presencialmente com, no máximo, 30% de sua capacidade de lotação, mantendo-se o distanciamento mínimo de 2,0 m (dois metros) entre as mesas, aferindo a temperatura dos participantes;

                              V – Consultório odontológico, salão de beleza, barbearia e congêneres, o atendimento deverá ser organizado por agendamento e com hora marcada, de maneira a não provocar aglomeração;

                              VI – O funcionamento das atividades em todos os supermercados e congêneres deverão funcionar com lotação máxima de 30% da sua capacidade, de maneira a evitar aglomeração no local e manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre frequentadores e colaboradores, proporcionando locais para higienização das mãos com álcool em gel.

                              VII- Os funerais, nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19, ficam proibido velórios.  Nos demais casos, o velório pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas e duração será de no máximo 4 (quatro) horas.

     § 1º – Os comércios deverão adotar horário de funcionamento de segunda-feira a sábado, podendo ter abertura as 6h e fechamento obrigatório até às 18h, e aos domingos de 6h às 12h, com exceção de farmácias, postos de gasolina e borracharia.

     § 2º – Lanchonetes, pit dogs, panificadoras, pizzarias e restaurantes poderão funcionar a partir das 18 horas somente sob o sistema de delivery e take away.

    § 3º – Os estabelecimentos bancários, casas lotéricas e congêneres, somente poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade de circulação de pessoas,  de maneira a evitar aglomeração no local e manter a distância mínima de 2 (dois) metros, proporcionando locais adequados para higienização das mãos com álcool em gel.

Art. 4º – A circulação de pessoas em locais públicos e/ou privados só será permitido com a utilização de máscara;

Art. 5º – Fica suspenso o atendimento presencial ao público em todos os órgãos municipais da administração direta e indireta durante o prazo de vigência deste Decreto.

Paragrafo único: Em caso urgente e excepcional será realizado atendimento presencial com hora marcada e em ambiente adequado para evitar propagação do Coronavirus.

Art. 6º – Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde deverá inspecionar e exercer a fiscalização, através da garantia do cumprimento das normas deste Decreto, ficando os estabelecimentos que desacatarem as medidas ora adotadas sujeitos à interdição e demais penalidades cabíveis.

Art.7º – O descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores as penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de Campos Belos, Goiás, bem como na sanção prevista no art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

I– As penalidades previstas no Código Sanitário são:

a – Nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b – Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c – Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

II – As multas previstas no Código Sanitário poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.

III – A Infração de medida sanitária preventiva especificada no Código Penal é:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 8º- Todos os autos de infração deverão ser encaminhados à Polícia Civil para que sejam apurados os fatos em procedimento criminal a critério da autoridade policial.

Art. 9º – O poder público municipal manterá o monitoramento constante   de casos suspeitos e infectados, podendo, a depender da situação ou evolução, adotar novas medidas de restrição ou flexibilização.

Art. 10º- Após a publicação deste Decreto, oficiem com cópia a Policia Militar, Policia Civil, bem como o Ministério Público local para providências e fiscalização.

Art. 11º – Este Decreto vigorará do dia 19 de fevereiro até o dia 04 de março de 2021, revogadas às disposições contidas em contrário e substituindo os decretos de nº 34/2021 e 50/2021.

                                               REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

                                               Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2021.

PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA

Prefeito Municipal

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