“Altera o Decreto nº 151, de 30 de setembro de 2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Campos Belos e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, Pablo Geovanni Moreira Batista no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que houve uma redução drástica no número de infectados e de internações decorrentes do vírus em nosso município;
CONSIDERANDO que a vacinação em massa da população está avançando, mas a situação ainda é urgente e demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar nova disseminação da doença no Município de Campos Belos,
CONSIDERANDO que ainda há disseminação comunitária do COVID-19 caracterizada como pandemia e que exige preocupação do poder público,
D E C R E T A:
Art. 1° – As atividades econômicas e não econômicas, essenciais e não essenciais, estão autorizadas a funcionar sem restrição de horários de domingo a sábado.
Art. 2° – Fica instituído que a circulação de pessoas em locais públicos e/ou privados só será permitida com a utilização de máscara e todos os ambientes deverão disponibilizar álcool em gel.
Art. 3° – Os eventos públicos, privados e os de natureza específica, reuniões, espaços de uso infantil e/ou demais equipamentos sociais ficam restritos à 70% (setenta por cento) de sua capacidade de lotação.
§1 – Fica autorizada a apresentação de música ao vivo, desde que o ambiente tenha acomodações para que o público permaneça sentado, com distanciamento mínimo de 1,50m (um virgula cinco metros) entre as mesas, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;
§2 – Ficam autorizados shows e eventos esportivos com público, desde que os organizadores responsáveis exijam o comprovante de vacinação das duas doses ou dose única.
I – No caso de shows é necessária a autorização da vigilância em saúde municipal.
Art. 4º – Bares, restaurantes e congêneres poderão funcionar respeitado a capacidade máxima do artigo anterior, mantendo-se o distanciamento mínimo de 1,5m (um virgula cinco metros) entre as mesas;
Art. 5º – Continua estabelecido o DISK DENÚNCIA por meio do telefone 62 98488-0802 (aplicativo de comunicação WhatsApp) para pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19, que estejam fora do isolamento domiciliar, bem como aglomerações provocadas por eventos públicos e privados – mesmo residenciais – e estabelecimentos comerciais (econômicos e não econômicos) que estejam descumprindo o decreto.
Art. 6º- Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde deverá inspecionar e exercer a fiscalização, através da garantia do cumprimento das normas deste Decreto, ficando os estabelecimentos que desacatarem as medidas ora adotadas sujeitos à interdição e demais penalidades cabíveis.
Art. 7º – Todos os autos de infração deverão ser encaminhados à Polícia Civil para que sejam apurados os fatos em procedimento criminal a critério da autoridade policial.
Art. 8º – O poder público municipal manterá o monitoramento constante de casos suspeitos e infectados, podendo, a depender da situação ou evolução, adotar novas medidas de restrição ou flexibilização.
Art.9° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos, revogando-se às disposições em contrário.
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Campos Belos, aos 15 dias do mês de outubro de 2021.
PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA
Prefeito