“DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 EM CONSONÂNCIA COM O ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, Pablo Geovanni Moreira Batista no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO disposto na Lei Federal n..° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde; no art. 4º, do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a edição do novo Decreto Estadual, n.º 9.803 de 26 de janeiro de 2021, a qual estabeleceu medidas excepcionais de restrição ao comércio de bebidas alcoólicas e congêneres;

                                               D E C R E T A:

Art. 1º – Fica determinado que o funcionamento dos estabelecimentos que realizam atividades de comércio de bebidas alcoólicas, no âmbito do Município de Campos Belos, obedecerá aos seguintes horários:

I – bares, quiosques, pit dogs, boates, restaurantes e similares: das 06h (seis horas) às 20h (vinte horas);

II – distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência: das 06h (seis horas) às 20h (vinte horas).

Parágrafo primeiro. A apresentação de música ao vivo, mecânica e/ou qualquer outro tipo de ambientação sonora nos estabelecimentos de que trata este artigo deverá ser encerrada às 20h (vinte e horas).

Parágrafo segundo. Fica enfatizado e determinado o distanciamento social, que os quiosques, pit dogs, panificadoras e “barraquinhas” que realizem a venda e comercialização de alimentos, que seja priorizada a venda através de delivery e a não permanência de pessoas no local.

Art. 2° – O estabelecimento que for flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações previstas neste Decreto será obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas.

Art.3º – O descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores, as penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de Campos Belos, Goiás, bem como na sanção prevista no art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 4° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos

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                                               REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Campos Belos, aos 29 dias de janeiro de 2021.

PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA

Prefeito

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