“DISPÕE SOBRE MEDIDAS EXCEPCIONAIS, PARA O ENFRENTAMENTO DA DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS – GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, Pablo Geovanni Moreira Batista no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que os boletins diários emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde apontam um aumento constante dos contaminados em nosso município;
CONSIDERANDO que o aumento sustentado do número de casos de reinfecção poderá aumentar o número de solicitações de internação ao Complexo Regulador Estadual (CRE), implicando risco de colapso do sistema de saúde;
CONSIDERANDO, que a Nota Informativa Nº01/2022 da Secretaria Municipal de Saúde estabelece o parecer técnico referente ao retorno das aulas presenciais da rede pública municipal;
CONSIDERANDO, por fim, que a vacinação em massa da população está ocorrendo, mas a situação ainda é urgente e demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar nova disseminação da doença no Município de Campos Belos,
D E C R E T A:
Art. 1º. A permanência de pessoas em espaços públicos abertos e fechados de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias da Vigilância Sanitária, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao distanciamento social mínimo.
Art. 2º Ficam suspensas:
I – Todos os eventos públicos e privados presenciais de qualquer natureza, inclusive reuniões, exceto eventos coorporativos que poderão funcionar após deliberação da Secretaria de Saúde;
II – A visitação a pacientes internados, ressalvado os casos de necessidade de acompanhamento as crianças, gestantes, pessoa com deficiência e idosos;
III – Torneios e campeonatos de qualquer modalidade desportiva;
Art. 3º– Ficam autorizados com restrição:
§ 1º – serviços funerários e cemitérios. Os funerais, nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 ficam proibidos velórios. Em outros casos, o velório pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas e duração de no máximo 4 (quatro) horas
.
§2º. Os bares, os restaurantes, as lanchonetes e similares deverão respeitar o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas e o limite de 04 (quatro) pessoas por mesa, sendo proibida a junção de mesas e a realização, nestes estabelecimentos, de eventos públicos tipo shows, apresentações de música ao vivo que possam gerar aglomeração de pessoas.
§3º. Os jogos, partidas de futebol e outras práticas esportivas coletivas em locais públicos e privados estão autorizadas desde que sem a presença de plateia no local da partida, sendo permitido apenas os atletas.
Art. 4º – Todos os estabelecimentos essenciais e não essenciais, deverão proporcionar locais adequados para higienização das mãos com soluções alcoólicas 70%, preferencialmente na entrada do estabelecimento, de maneira a evitar aglomeração no local e manter a distância mínima de 2 (dois) metros e deverão organizar as filas em consonância com as normas vigentes, ficando o gerente responsável caso haja o descumprimento das determinações impostas neste artigo.
Art. 5º- Os atendimentos presenciais na administração pública municipal ficam suspensos, podendo ser solicitados preferencialmente por meio eletrônico e-mail: ouvidoria@camposbelos.go.gov.br ou telefone: (062) 3451-3181.
Parágrafo Único. Excetuam-se deste artigo, os serviços de urgência e emergência em saúde.
Art. 6º- As aulas da Rede Pública de Ensino Municipal iniciarão no dia 20 de janeiro de 2022 em Regime Especial de Aulas Não Presenciais – REANP, prorrogando o retorno das aulas em regime presencial, com data de retorno a ser programada dependendo do cenário epidemiológico, conforme orientação da Nota Informativa nº 01/2022 da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º– Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde deverá inspecionar e exercer a fiscalização, através da garantia do cumprimento das normas deste Decreto, ficando os estabelecimentos que desacatarem as medidas ora adotadas sujeitos à interdição e demais penalidades cabíveis.
I – Manter as medidas de isolamento social quando da apresentação de sintomas gripais, da suspeita ou confirmação da COVID-19.
II – Manter as medidas de higienização de ambientes, superfícies, equipamentos, mobiliários e demais com produtos e em frequência adequada;
III – Outras medidas exaradas pelas autoridades sanitárias competentes que tenham por móvel a contenção do avanço da pandemia e do cumprimento das medidas elencadas neste decreto.
Parágrafo Único. As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem quando necessário promover a aplicação das penalidades competentes.
Art. 8º – Continua estabelecido o DISK DENÚNCIA por meio do telefone 62 98488-0802 (aplicativo de comunicação WhatsApp) para pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19, que estejam fora do isolamento domiciliar, bem como aglomerações provocadas por eventos públicos e privados – mesmo residenciais – e estabelecimentos comerciais (econômicos e não econômicos) que estejam descumprindo o decreto.
Art. 9° – O descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores, as penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de Campos Belos, Goiás, bem como na sanção prevista no art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
I – As penalidades previstas no Código Sanitário são:
a- Nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b- Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c- Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – As multas previstas no Código Sanitário poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.
III – A Infração de medida sanitária preventiva especificada no Código
Penal é:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 10º – Todos os autos de infração deverão ser encaminhados à Polícia Civil para que sejam apurados os fatos em procedimento criminal a critério da autoridade policial.
Art. 11 – O poder público municipal manterá o monitoramento constante de casos suspeitos e infectados, podendo, a depender da situação ou evolução, adotar novas medidas de restrição ou flexibilização.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos, revogando-se às disposições em contrário.
Art. 13 – Este Decreto vigorará das 00:00 horas do dia 13 de janeiro de 2022, revogadas às disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 12 dias do mês de janeiro de 2022.
PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA
Prefeito Municipal