TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 08/2021

Dispõe sobre “acordo” de cooperação técnica que entre si
celebram o Conselho Estadual de Saúde de Goiás e o
Conselho Municipal de Saúde da cidade de Campos Belos e
dá outras providências.

O Conselho Estadual de Saúde de Goiás, doravante denominado simplesmente CES/GO, situado à Av. República do Líbano nº 1.875, 5º andar do Edifício Vera Lúcia, em Goiânia – Goiás, órgão da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, neste ato representado pelo seu presidente, Sr. Venerando Lemes de Jesus portador do Carteira de Identidade nº 968172 (DGPC/GO) e no Cadastro Geral de Contribuinte nº 216.607.511-87 e o Conselho Municipal de Saúde, doravante denominado simplesmente CMS, órgão da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Campos Belos, Estado de Goiás, estabelecido na Rua C-3 Lote 1, s/n – Setor Cruzeiro (Complexo Regulador), CEP 73.840-000 Campos Belos, Estado de Goiás neste ato representado pelo seu presidente, Sr. Joaquim Ferreira Damascena, RG: 4488027 DGPC, inscrito no Cadastro Pessoa Física sob nº 000.591.341.19, residente e domiciliado à Rua Joviniano Pontes Brito, Quadra 53, Lote 18, Setor Bem Bom, CEP 73.840-000 Campos Belos – GO, Secretária Municipal de Saúde, Sra. Cleidimar Rodrigues Soares de Abreu, RG: 1.258.258/SSP/TO, inscrita no CPF/MF: 888.196.201-20, residente e domiciliada à Rua Edson Batista de Araújo, Quadra F, Lote 1, s/n Setor Aeroporto, CEP 73.840-000 Campos Belos – GO, Procurador do Município Sr. Eduardo Costa Ferreira, RG: 3113452-805840 SSP-GO, inscrito no CPF/MF: 599.540.781-34, residente e domiciliado à Av. Assis Chateaubriand, 1805, Apartamento 1201, Quadra R24, Lote 131922, Bloco A, Goiânia/GO resolvem, entre si, celebrar o presente “Acordo de Cooperação Técnica” sujeitando-se, no que
couber aos dispositivos da Resolução nº 453/2012 CNS e da Resolução nº 649/2020 CNS mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O Acordo de Cooperação Técnica, aqui estabelecido, visa superar inconsistências conforme itens abaixo:

  1. Encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal, visando modificar e acrescentar dispositivos na Lei nº 1295/2018 conforme minuta, anexa, fornecida pelo Conselho Estadual de Saúde de Goiás;
  2. Elaboração, apreciação e aprovação da reformulação do Regimento Interno do CMS conforme especificações da nova lei e minuta fornecida pelo Conselho Estadual de Saúde;
  3. Aprovar disposições transitórias na lei municipal para estabelecer mandato até 31/12/2021 visando ajustar a não coincidência dos mandatos do CMS com os dos Poderes Executivo e Legislativo;
  4. Disponibilizar espaço físico adequado à instalação e funcionamento da SecretariaExecutiva do CMS em caráter permanente, continuado e de uso exclusivo;
  5. Disponibilizar mobiliário e utensílios à Secretaria-Executiva do CMS em caráter permanente, continuado e de uso exclusivo;
  6. Disponibilizar equipamentos e instalações tecnológicas (computador, impressora, telefone, projetor de slides) à Secretaria-Executiva do CMS em caráter permanente, continuado e de uso exclusivo;
  7. Nomear ou designar servidor (es) com perfil técnico ou potencialmente capaz de aprender e desenvolver as atividades assessoramento técnico e administrativo ao CMS;
  8. Organizar e realizar o processo eleitoral das entidades e movimentos sociais para composição do CMS, até 60 dias antes do término do mandato em 31/12/2021, para exercer mandato de 01/01/2022 a 31/12/2023 sob regramentos legais e metodologias (cartilha), anexa, orientados pelo Conselho Estadual de Saúde.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
A execução do objeto obedecerá aos regramentos estabelecidos pelos Conselhos Nacional e Estadual de Saúde, os quais estão descritos em resoluções e minutas de documentos que orientam a formulação de projeto de lei, a organização e realização dos processos eleitorais e
a elaboração e aprovação da reformulação do Regimento Interno do CMS.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

  1. O Conselho Estadual de Saúde obriga-se a oferecer assessoramento técnico sobre todos os passos para encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal, organização e realização das eleições no CMS e a elaboração e aprovação da reformulação do Regimento Interno do CMS;
  2. O Prefeito, a Secretária Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde e o Procurador do Município obrigam-se a seguir todas as instruções ou orientações formalizadas pelo Conselho Estadual de Saúde na elaboração dos projetos de lei, regimentos e outros atos normativos que visem à democratização e legitimação dos atos de atualização da legislação, estruturação das condições de trabalho, à organização e realização das eleições, especialmente, quanto à composição da Comissão Eleitoral e à condução republicana do processo de escolha em cada segmento e as formalidades legais;
  3. O Conselho Municipal de saúde obriga-se a atuar de forma consistente no processo de mapeamento e mobilização de todas as entidades e movimentos sociais visando maior participação e representatividade da comunidade no processo eleitoral;
  4. O Conselho Municipal de saúde obriga-se a pautar, apreciar e deliberar sobre as minutas do Regimento Eleitoral, da aprovação da Comissão Eleitoral e validar a minuta do Edital de Convocação da Eleição e os formulários próprios de formalização do processo eleitoral, anexos a este Termo de Cooperação Técnica.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Cooperação Técnica vigerá de 17/06/2021 a 31/12/2021 e se, por motivo de força maior, não seja possível concluir a execução do objeto no prazo, inicialmente, estipulado faculta-se a prorrogação por, apenas, mais trinta dias.

CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de Cooperação Técnica será publicado em todos os meios de comunicação do município de Campos Belos e divulgado em todos os atos de mobilização das entidades e movimentos sociais no contexto dos processos eleitorais do CMS.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO

  1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido por qualquer dos partícipes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvando o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas.
  2. Constitui motivo para rescisão deste Acordo, o descumprimento de quaisquer das suas cláusulas e condições pactuadas, formalmente, notificada e não atendida.

Campos Belos, 17 de junho de 2021.

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