Mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Campos Belos e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.

  O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás,  Pablo Geovanni Moreira Batista, no exercício de suas atribuições funcionais, assim conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Campos Belos GO, também em atenção à Nota Técnica nº 4/2021 da Secretaria de Estado da Saúde,

CONSIDERANDO que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas e epidemiológicas aparecerem;

CONSIDERANDO a competência do Município para disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as notas técnicas SES-GO nº 05.2021 e SES-GO nº 04.2021 da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO o mapa de recomendação que foi publicado no dia 11/06 pela SES-GO em que Campos Belos não está mais em situação de CALAMIDADE;

DECRETA:

Art. 1º – Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão funcionamento autorizado entre os dias 22 de junho a 06 de julho de 2021, de acordo com o estabelecido neste decreto como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

§ 1º – Durante o período de que trata este artigo ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as atividades essenciais e não essenciais:

I das 06 (seis) às 21 (vinte e uma) horas, de segunda a sábado;

II  das 06 (seis) às 14 (quatorze) horas aos domingos.

§2º. Os bares e restaurantes deverão respeitar o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas e o limite de 04 (quatro) pessoas por mesa, sendo  proibida a junção de mesas.

§3º. As atividades religiosas, assim consideradas as missas, os cultos, as celebrações e as reuniões das organizações religiosas será permitido o horário até as 21:00 horas de segunda a domingos, respeitando a lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas.

§ 4º – serviços funerários e cemitérios. Os funerais, nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 ficam proibidos velórios. Nos outros casos, o velório pode ocorrer  com no máximo 10 pessoas simultâneas e duração será de no máximo 4 (quatro) horas.

§ 5º – Os estabelecimentos bancários, lotéricas e correspondentes bancários somente poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade de circulação de pessoas.

§ 6º – As lanchonetes, pit dogs, restaurantes, açaizeiros e pizzarias poderão funcionar, após as 21:00 horas somente sob o sistema de delivery, sem atendimento presencial.

§ 7º – As academias e estabelecimentos congêneres deverão tomar as seguintes limitações e cautelas para seu funcionamento:

I – não permitir a entrada de usuários e funcionários sem máscara;

II– não exceder o limite de 30% (trinta por cento) de sua lotação em

nenhum momento;

III– realizar higienização de todos os aparelhos antes e depois de cada uso;

IV– disponibilizar em locais estratégicos (banheiros, escadas, corredores etc.) álcool 70% (setenta por cento) para utilização dos funcionários e clientes;

Art. 2º Ficam suspensos:

I – todos os eventos públicos e privados presenciais de qualquer natureza, inclusive reuniões, exceto eventos corporativos que poderão funcionar após deliberação da secretaria de saúde;

II – o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer, como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinema e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações ou sejam propícios à disseminação da COVID– 19;

III – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

IV – atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;

V – salões de festas e jogos;

VI – Prática de jogos, torneios e campeonatos em campos de futebol, campos Society e quadras poliesportivas.

Art. 4º – A circulação de pessoas em locais públicos e/ou privados só será permitida com o uso de máscara.

Art. 5º – Todos os estabelecimentos essenciais e não essenciais, deverão proporcionar locais adequados para higienização das mãos com soluções alcoólicas 70%, de maneira a evitar aglomeração no local e manter a distância mínima de 2 (dois) metros e deverão organizar as  filas em consonância com as normas vigentes, ficando o gerente responsável pelo descumprimento.

Art. 6º- Fica mantido para os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta o atendimento preferencialmente pelo sistema de agendamento.

Parágrafo Único. Excetuam-se deste artigo, os serviços de urgência e emergência em saúde.

Art. 7º– Continuam suspensas as aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas, na modalidade presencial;

§ 1º- Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos privados de cursos profissionalizantes e de língua estrangeira com a capacidade máxima de 30%, respeitando o critério de 2m² por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente. 

§ 2o – Fica autorizado a realização de plantões de dúvidas e/ou reforço escolar para auxiliar alunos com dificuldade de aprendizagem com horários pré-definidos e duração específica devendo observar, obrigatoriamente, todas as regras próprias de segurança de combate à COVID-19.

 Art. 8º– Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde deverá inspecionar e exercer a fiscalização, através da garantia do cumprimento das normas deste Decreto, ficando os estabelecimentos que desacatarem as medidas ora adotadas sujeitos à interdição e demais penalidades cabíveis.

   Parágrafo Único: Continua estabelecido o DISK DENÚNCIA por meio do telefone 62 98488-0802 (aplicativo de comunicação WhatsApp) para pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19, que estejam fora do isolamento domiciliar, bem como aglomerações provocadas por eventos públicos e privados – mesmo residenciais – e estabelecimentos comerciais (econômicos e não econômicos) que estejam descumprindo o decreto.

   Art. 9º – O descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores, as penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de Campos Belos, Goiás, bem como na sanção prevista no art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

I – As penalidades previstas no Código Sanitário são:

a- Nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b- Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c- Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II           – As multas previstas no Código Sanitário poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.

III          – A Infração de medida sanitária preventiva especificada no Código

Penal é:

       Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

      Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

 Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 10 – Todos os autos de infração deverão ser encaminhados à Polícia Civil para que sejam apurados os fatos em procedimento criminal a critério da autoridade policial.

Art. 11 – O poder público municipal manterá o monitoramento constante de casos suspeitos e infectados, podendo, a depender da situação ou evolução, adotar novas medidas de restrição ou flexibilização.

Art. 12 – Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 22 de junho até o      dia 06 de julho às 23h e 59 min, revogadas às disposições contrárias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 21 dias do mês de junho de 2021.

 ANEXO I
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES COM REGRAS DE SUSPENSÃO E/OU RESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO ESPECÍFICAS  
  Setor/atividade  Autorizado o funcionamento:Horário de funcionamen to permitido:  Regras específicas:
  Festas e eventos, em ambiente público        ou privado.      NÃO    X  X
  Academias, centro para treinamentos físicos e de ginásticas e ambientes correlatos      SIM  Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h  Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local;   – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento).
    Modalidades esportivas    SIM  X  – Permite atividades físicas individuais realizadas ao ar livre.
    Clubes de lazer    NÃO    X  -Inclusive fica proibido eventos as margens dos rios e afluentes, incluindo o                                                     Rio Mosquito no Distrito de Pouso Alto e Balneário Rio Bezerra.  
    Atividades  religiosas    SIM    Segunda a Domingo das 6h às 21h    Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local;   – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento).
      Casas de velório          SIM        Limitado a 4 horas por velório  Deverão limitar o acesso ao seu interior no máximo 10 (dez) pessoas, desde que respeitada a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os frequentadores, vedada a realização de velórios de pessoas falecidas contaminadas ou com suspeitas de contaminação pelo COVID-19.  
    Clínicas de estéticas, barbearias, salões de beleza e congêneres        SIM  Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h    – Sendo autorizado o atendimento de forma individualizada, obedecendo os protocolos estabelecidos.
              Supermercados  e congêneres                    SIM          Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e   domingo de 6h às 14h  Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; -realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos funcionários, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro infravermelho ou outro instrumento correlato; fiscalizar a temperatura corporal dos      clientes, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro ou outro                                   instrumento correlato;promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos                                            carrinhos e cestas.  

  Distribuidoras de bebidas, disque- bebidas alcoólicas, empórios de bebidas e congêneres
         SIM  Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h  -Ficam obrigadas a organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de  forma a manter o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as pessoas.
    Órgãos Municipais e VAPT VUPT.                  SIM  Conforme estabelecido pelo departamento responsável      – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento).
  Mercearias, sacolões, minimercados,  padarias, laticínios,  Lojas de Produtos agropecuários, distribuidora de água e gás GLP, açougues e peixarias.            SIM    Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h  Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; – promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos                                            carrinhos e cestas.
  Farmácias e drogarias            SIM  Sem restrição    de horário  – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento).
    Instituições de ensino públicas, privadas e congêneres, na modalidade presencial.           NÃO      X      X
          Estabelecimentos privados de cursos profissionalizantes e de Língua Estrangeira        SIM          Segunda-feira a sábado das 6h às 21h  Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local respeitado o critério de 2m² (dois metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente; -realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos alunos, antes de adentrarem ao recinto por meio de termômetro ou outro                                   instrumento correlato; promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), das mesas, cadeiras, computadadores e objeto dos recintos a cada turma. 
    Cartórios e escritórios Contábeis,   Juridicos e CDL            SIM             X          – Promover a higienização obrigatória,    com álcool 70% (setenta por cento).
    Oficinas mecânicas         SIM                X  – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento).
  Restaurantes, Bares, lanchonetes, pit dogs, sorveterias, açaizeiros e congêneres (incluindo lanchonetes no  interior de supermercados, padarias, hotéis, etc.)             SIM    Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h  -Após o horário estabelecido, está liberado na modalidade Delivery e take away.
  Restaurantes em  pontos ou postos  de paradas nas rodovias, Food trucks e ambulantes          SIM  Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e domingo de 6h às 14h  -Após o horário estabelecido, está liberado na modalidade Delivery e take away.
  Campos de futebol, society, quadras esportivas.      NÃO    X    X
      Feiras livres            SIM        X      X
    Transporte de passageiros público ou privado, coletivo ou individual          SIM      Sem restrição de horáriodeverão higienizar seus veículos a cada trecho ou rota;disponibilizar aos usuários os meios de  higienização pessoal com álcool em gel volume de 70%;fiscalizar o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos;Os moto taxistas deverão higienizar os capacetes.
      Casa Lotérica e Correspondentes Bancário         SIM    X  Ficam obrigadas a organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de  forma a manter o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as pessoas;
  Indústrias, Empacotadoras, Ferragistas; Serralherias; Materiais de Construção Civil, Marmoaria, Móveis Planejados, Óticas, Lojas de móveis, Lojas   de celulares, Ferro Velho, vidraçaria, Cosméticos entre outros serviços que não  são essenciais.                   SIM      Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e   domingo de 6h às 14h      Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; -promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos                                            carrinhos e cestas.  
  Floricultura, Lojas de Suplementos, Bombonieres, Conveniencias, Lan House, Lojas de Roupas, Sapatos, Bijuterias e Jóias, Lojas de som Automotivo e Lava-jatos                    SIM      Segunda-feira a sábado das 6h às 21h e   domingo de 6h às 14h    Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local; – Promover a higienização obrigatória, com álcool 70% (setenta por cento), dos                                            carrinhos e cestas.
  Hotéis, pousadas e correlatos.            SIM  Sem restrição  de horário  – Os hóspedes devem aferir a temperatura corporal antes de adentrar ao estabelecimento.
      Câmara de Vereadores          SIM        X  Desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) da capacidade máxima do local;   -Realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura antes de adentrarem ao recinto.
                      Leilão de Gados                                  SIM                  Segunda a domingo das 6h às 22h    Desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local;-Deverá ser respeitado o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas e o limite de 04 (quatro) pessoas por mesa;   -Realizar a higienização das mãos e a aferição de temperatura corporal dos funcionários, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro infravermelho ou outro instrumento correlato; fiscalizar a temperatura corporal dos     clientes, antes de adentrarem ao recinto, por meio de termômetro ou outro   instrumento correlato;  
.Obs. Este Decreto vigorará das 00:00 horas do dia 22 de junho até      dia 06 de julho, revogadas às disposições contrárias.
PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA

Prefeito Municipal

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