Recomendação 2025002901330
Autos Extrajudiciais n. 202400184320
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do promotor de justiça ao
final subscrito, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com fulcro nos
artigos 127, e 129, inciso II, ambos da Constituição Federal; 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 47, inciso VII, da Lei
Complementar Estadual n. 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás); 3º da
Resolução n. 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; 60 e seguintes da Resolução n.
09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, e
CONSIDERANDO que o artigo 37, caput, da Constituição Federal, dispõe que a Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, dentre outros explícitos e implícitos no texto constitucional;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina ser função institucional do Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, bem como o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos
assegurados no texto constitucional, além de promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção da probidade administrativa – direito difuso por excelência, conforme dispõe
os artigos 129, inciso III, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n. 8.625/1993 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); e 1°, inciso IV, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública);
CONSIDERANDO que o princípio da moralidade administrativa, constitucionalmente consagrado,
tem origem na teoria do desvio de poder como limite da e à conduta do agente público, e, nesse
sentido, é pressuposto de validade para todo e qualquer ato administrativo, como elemento essencial
à boa administração;
do
CONSIDERANDO que a limitação do uso de bem público pelo respectivo agente que, em razão administrativa, notadamente o da moralidade, que vincula o agente na gestão da coisa pública,
responsabilizando-o pelos atos que se divorciam do referido princípio;
CONSIDERANDO que o patrimônio estatal destina-se unicamente a atender os interesses da
sociedade, do que resulta que seu uso pelo servidor público apenas se legitima quando
instrumentaliza o exercício das atribuições do cargo que ocupa, razão por que censurada a fruição
indiscriminada dos bens que integram o acervo patrimonial estatal;
CONSIDERANDO que os veículos pertencentes à frota do município somente podem ser usados
por órgãos e entidades da administração direta e indireta e na exclusiva consecução de suas
finalidades, não havendo justificativa plausível para que os veículos oficiais sejam utilizados para
outros fins e em horário diverso do expediente, o que caracteriza a prática de comportamento ilícito e
atenta contra os princípios norteadores da Administração Pública;
CONSIDERANDO que os veículos pertencentes à frota municipal devem ser utilizados
exclusivamente para as atividades públicas, não podendo os bens de propriedade estatal serem
utilizados pelos servidores do ente municipal aos finais de semana ou em dias sem expediente, bem
como para deslocamento entre o trabalho e a residência nos horários destinados para o almoço ou,
ainda, que permaneçam nos limites da propriedade particular do agente público ao final do
expediente;
CONSIDERANDO que o uso indevido de veículo oficial do ente municipal constitui desvio de
finalidade na utilização de equipamento público e pode configurar ato de improbidade administrativa,
conforme disposição prevista nos artigos 9º, IV e 10, II, todos da Lei n. 8.429/1992, com alterações da
Lei nº 14.230/21 (Lei de Improbidade Administrativa);
CONSIDERANDO que a possível falta de regulamentação implica adotar as restrições próprias e
gerais no uso dos bens públicos, os quais se destinam, exclusivamente, a viabilizar as atividades
públicas de interesse da sociedade (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1080221-RS, Rel. Min. Castro
Meira, 2ª Turma, j. 07/05/2013, DJe 16/05/2013);
CONSIDERANDO que o Município de Campos Belos não pode, por expressa principiologia
constitucional, permitir que os servidores municipais, agentes públicos e políticos, utilizem os veículos públicos sem qualquer regulamentação, justificativa e, muito menos, em horário diverso do
expediente, uma vez que tal prática é abusiva, além de totalmente irregular e ilegal, diga-se, ímproba;
CONSIDERANDO que a ausência de identificação externa nos automóveis do Município de Campos Belos inviabiliza a fiscalização pela sociedade civil e de órgãos de controle externo,
exemplo do Tribunal de Contas e do Ministério Público, quanto à correta utilização dos veículos que integram o patrimônio estatal;
CONSIDERANDO que foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, de ofício, após análise de
outro procedimento, relativo a fatos ocorridos em 2013, para apurar eventual inexistência de controle do veículo oficial destinado ao Gabinete do Prefeito (como controle de saída/quilometragem e abastecimento);
CONSIDERANDO que o artigo 3º, parágrafo 1º, da Resolução n. 164/2017, do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP), preceitua que, “preliminarmente à recomendação à autoridade
pública, serão requisitadas informações ao órgão destinatário sobre a situação jurídica e o caso
concreto a ela afetos, exceto em caso de impossibilidade devidamente motivada”;
CONSIDERANDO que foram requisitados esclarecimentos ao prefeito municipal de Campos
Belos, Pablo Geovanni Moreira Batista, e por ele foi informado que é feito o controle de combustível e
quilometragem;
CONSIDERANDO que consoante previsão do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), o Ministério Público pode expedir
recomendação dirigida aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal,
requisitando ao destinatário sua divulgação, assim como resposta por escrito;
RECOMENDA ao MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, neste ato representado pelo prefeito
municipal, PABLO GEOVANNI MOREIRA BATISTA, que:
a) abstenha-se de utilizar, ceder, permitir ou facilitar a utilização de qualquer bem móvel público
em proveito particular, principalmente os veículos oficiais, que deverão ser utilizados com estrita
observância da finalidade pública, respeito aos dias úteis e ao horário de expediente (ressalvados os
casos de urgência e emergência médicas e as viagens realizadas fora do horário de expediente, cuja
autorização deverá ser previamente concedida pela autoridade competente), recolhimento em
garagem pública e proibição da guarda em garagem residencial, sob pena de responsabilidade do
condutor e configuração de improbidade administrativa, consoante previsão dos artigos 9º, IV e 10, II,
todos da Lei n. 8.429/92, com alterações da Lei nº 14.230/21 (Lei de Improbidade Administrativa);
b) regulamentem normas gerais sobre o uso dos veículos oficiais pertencentes à frota do
Município de Campos Belos, em especial quanto à identificação externa, guarda dos veículos
automotores, utilização e controle (observada a finalidade pública), condução, diárias, controle da
frota com saída, quilometragem e abastecimento, responsabilidades e penas do condutor no que
concerne ao pagamento de multas e ressarcimento em virtude de danos e sinistros a que der causa,
inclusive o veículo utilizado pelo Prefeito, sendo ele, caminhonete Ranger, modelo XLS CD 3.2,
placa SCZOD85; e
c) promova a imediata identificação externa de todos os veículos oficiais porventura ainda não
identificados, em tamanho e letras que permitam facilmente ao cidadão distinguir visualmente os
automóveis que se encontram a serviço público, seja por meio de adesivos, plotagem ou por outro
mecanismo semelhante, sem prejuízo do que dispõe o artigo 115, § 3º, da Lei n. 9.053/97 (Código de
Trânsito Brasileiro)1.
Outrossim, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, in fine, da Lei n. 8.625/1993 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), sob as penas da legislação, e para conhecimento do
interessado, o Ministério Público do Estado de Goiás REQUISITA ao destinatário desta
recomendação, que:
a) no prazo de 10 (dez) dias, divulgue adequadamente esta recomendação por meio de
reprodução e afixação do documento em local de fácil acesso ao público, inclusive no prédio da
Prefeitura Municipal de Campos Belos, nas escolas da rede pública de educação, estadual e
municipal, no Hospital Municipal e nas unidades básicas de saúde, além de reprodução integral do
documento no sítio virtual e nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Campos Belos, com fulcro no
artigo 67, I, da Resolução CPJ n. 09/2018 e do artigo 9º da Resolução CNMP n. 164/2017; e
b) no prazo de 10 (dez) dias, responda ao Ministério Público, por escrito e de modo
fundamentado, sobre o atendimento ou não desta recomendação, com prova de sua divulgação nos
termos do item anterior, sob pena de serem implementadas as medidas judiciais cabíveis ao caso, nos
termos dos artigos 67, Il, e 68, ambos da Resolução CPJ n. 09/2018, e artigos 10 e 11, ambos da
Resolução CNMP n. 164/2017.
Adverte-se que o não atendimento da Recomendação n. 01/2025 ou o desrespeito de qualquer
dos prazos indicados acarretará a adoção de todas as medidas legais necessárias à sua implementação e caracterizará o dolo exigido pela Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa) para a configuração de ato de improbidade administrativa.
Por fim, para conhecimento, seja a presente recomendação publicada no Diário Oficial Eletrônico
do Ministério Público do Estado de Goiás (DOMP).
Campos Belos, data da assinatura eletrônica.
Úrsula Catarina Fernandes da Silva Pinto
Promotoria de Justiça em Substituição